Decreto nº 11508 DE 18/12/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2003

Altera o Anexo V ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

considerando a celebração do Ajuste SINIEF 10/03 e do Convênio ICMS 82/03,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 26-A ao Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 26-A. No tocante às operações internas previstas neste artigo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido:

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo a venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, anotando no campo "Informações Complementares" a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com as cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias."

Art. 2º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos:

I - no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, para até 31 de dezembro de 2006;

II - no art. 35-A (Peixe) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para até 31 de dezembro de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2003, quanto ao disposto no art. 4º.

Art. 4º Fica revogado o art. 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSé RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle