Decreto nº 11.547 de 22/11/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 nov 2004

Estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 32/01 e 11/04, de 28 de setembro de 2001 e 02 de abril de 2004, respectivamente;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1º A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente será exercida pelo Estado do Piauí, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Decreto aplica-se, também, às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

Art. 2º A fiscalização de mercadorias ou bens deverá ser exercida nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, que para isto, disponibilizarão espaço físico adequado para o trabalho de fiscalização e depósito das mercadorias apreendidas em poder do Fisco.

Art. 3º Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 1º Na hipótese de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito acompanhado por Declaração de Conteúdo, Anexo I, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de comercialização.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 4º A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

Art. 5º Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 2º.

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

Art. 6º No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser retidos pelo Fisco, mediante lavratura de termo próprio, Anexo II, para comprovação da infração.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção e, a critério do Fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra Unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o Fisco lavrará Termo de Constatação, Anexo III, e comunicará a ocorrência à Unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido Termo.

Art. 7º Na hipótese de retenção de mercadorias ou bens o Fisco poderá designar a ECT como fiel depositária, ou a seu critério, eleger outro depositário.

Art. 8º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.

Art. 9º Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do Fisco, na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mercadoria liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 10. A ECT prestará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Secretaria da Fazenda.

Art. 11. A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí poderá exigir que a ECT envie, antes do início do transporte de mercadorias ou bens, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, número do lacre, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.

Art. 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 08 de abril de 2004 até a publicação deste Decreto, não implicando esta convalidação dispensa do imposto devido nem compensação ou restituição de importância já pagas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de abril de 2004.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 22 de novembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III