Decreto nº 1.155 de 10/02/2000
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 fev 2000
Introduz alterações no Regulamento do ICMS
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 4º e 5º do artigo 64-N:
"Art. 64-N ....
§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:
I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver
II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.
§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;
II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.
II - o § 2º do artigo 335:
"Art. 335 ....
§ 2º Até 30 de abril de 2000, o diferimento previsto neste artigo, poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate de gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.
Art. 2º Fica acrescentado o § 1º ao artigo 5º-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, renumerando-se seu parágrafo único para § 2º, como segue:
"Art. 5º-B ....
§ 1º A isenção prevista no caput aplica-se, inclusive, ao fornecimento de energia elétrica faturada a partir de 1º de dezembro de 1999, independentemente da data do fornecimento ou consumo.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000, exceto quanto ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda