Decreto nº 1155 DE 28/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nela consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso III do § 2º do artigo 4º, como segue:
"Art. 4º .....
.....
§ 2º .....
.....
III - o disposto na alínea c do inciso I deste parágrafo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador, também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. (efeitos a partir de 8 de março de 2012)
....."
II - alterado o caput do § 8º do artigo 4º-D, conforme adiante indicado:
"Art. 4º-D. .....
§ 8º Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, será observado o que segue:
(efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
....."
III - alterado o § 2º do artigo 9º-A, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 9º-A. .....
.....
§ 2º Observado o disposto no § 2º do artigo 54, no artigo 199-A e no § 1º do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou à prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular. (cf. § 4º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
....."
IV - alterado o artigo 43, como segue:
"Art. 43 O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observadas as disposições dos artigos 80 a 85-A ou dos artigos 87-A-1 a 87-I, ou dos artigos 87-J a 87-J-5, ou dos artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 2 de setembro de 2011)"
V - alterado o caput do artigo 57, conforme assinalado:
"Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 54, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 8 de outubro de 2008)
....."
VI - revogado o inciso IV do artigo 72 (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011);
VII - alterados os §§ 1º e 3º do artigo 102 do Anexo VII, na forma assinalada:
"Art. 102. .....
.....
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º do artigo 4º das disposições permanentes; (cf. § 1º do art. 5º-A da Lei nº 7.098/1998, renumerado pela Lei nº 8.779/2007 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2008)
.....
§ 3º O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar. (efeitos a partir de 8 de março de 2012)
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste Decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda