Decreto nº 11.556 de 02/03/2004
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2004
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com os produtos agrícolas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 6º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"§ 1º No caso em que a saída subseqüente à do estabelecimento produtor, promovida pelo estabelecimento comercial adquirente destinar-se a estabelecimento comercial que possua regime especial ou autorização específica concessivos de prazo para recolhimento do imposto relativo às operações de saída que promovam, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica estendido para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento destinatário.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento comercial remetente deverá indicar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal o número e a data do Processo pelo qual foi deferido o regime especial ou concedida a autorização ao estabelecimento destinatário.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de março de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL