Decreto nº 11.558 de 29/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mai 2009

Aprova o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XIX, da Constituição Estadual;

Considerando que, no desenvolvimento da política agrícola, a ação do Estado deverá ser implementada em harmonia com a conservação da natureza, em defesa do solo, do clima, da vegetação e dos recursos hídricos, conforme estabelecido no art. 173 da Constituição do Estado da Bahia;

Considerando que para o fomento das atividades agrícolas e dos usos alternativos do solo se faz necessária a prévia recuperação e regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente existentes nos imóveis rurais, em cumprimento ao disposto no art. 89 e seguinte e no art. 103 e seguintes da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006;

Considerando que os órgãos executores do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA poderão celebrar termo de compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando à adoção de medidas específicas para a correção de suas atividades, conforme disposto no art. 191 da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, com o objetivo de promover a adequação ambiental dos imóveis rurais do Estado da Bahia, através da recuperação e regularização da reserva legal e das áreas de preservação permanente.

Art. 2º Para a adesão voluntária ao Plano Estadual de Adequação e Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais, os proprietários ou posseiros rurais, pessoas físicas ou jurídicas, deverão requerer a regularização ambiental de seus imóveis junto ao Instituto do Meio Ambiente - IMA, assistido por responsável técnico, observando os critérios, procedimentos e prazos fixados em ato normativo regulamentador do referido Plano.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá conter:

I - formulário padrão com a qualificação pessoal do seu proprietário ou posseiro e com os dados do imóvel rural: área total da propriedade e/ou posse (APRT), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área para uso alternativo do solo (AUAS), disponibilizando a imagem digital da propriedade ou posse com a indicação de suas coordenadas geográficas, memorial descritivo;

II - declaração da existência de passivo ambiental da área de reserva legal e de preservação permanente;

III - cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário/posseiro e do engenheiro responsável, do comprovante do recolhimento de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) específica, da certidão atualizada da matrícula do imóvel rural ou comprovante de posse;

IV - projeto de regularização ambiental do imóvel rural, no qual deverão constar as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado e o respectivo cronograma de execução, de acordo com o roteiro disponibilizado pelo IMA.

Art. 3º Cumpridos os requisitos previstos no art. 2º deste Decreto e aprovada a viabilidade técnica do projeto de regularização ambiental do imóvel rural, o Instituto do Meio Ambiente - IMA celebrará Termo de Compromisso, com vistas a promover as necessárias correções ambientais no imóvel e nas atividades nele desenvolvidas.

Art. 4º O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as penalidades a serem impostas, no caso de inadimplência.

§ 1º No prazo de vigência do Termo de Compromisso ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do referido instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra o proprietário ou posseiro que o houver firmado.

§ 2º A celebração de Termo de Compromisso poderá implicar redução de até 90% (noventa por cento) do valor da multa imposta em autuação anterior, ficando o IMA obrigado a motivar e circunstanciar o ato no competente processo.

§ 3º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, o que ensejará a execução imediata das obrigações dele decorrentes, inclusive quanto à multa contratual e aos custos para a recomposição do dano ambiental, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis à espécie.

§ 4º Os termos de compromisso deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, mediante extrato, sob pena de ineficácia.

Art. 5º A regularização ambiental constitui requisito prévio para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades agrosilvopastoris localizadas no interior de imóvel rural, no período de vigência do Plano de que trata este Decreto.

Art. 6º As informações obtidas pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA, nos processos de regularização ambiental de imóveis rurais, servirão para atualizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR que se constitui no instrumento de monitoramento das áreas de preservação permanente, de Reserva Legal, de Servidão Florestal, de Servidão Ambiental e das florestas de produção, necessário à efetivação do controle e da fiscalização das atividades florestais, bem como para a formação dos corredores ecológicos, nos termos dispostos no art. 14, § 1º, da Lei Estadual nº 10.431/2006.

Art. 7º A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e o Instituto do Meio Ambiente - IMA, através de ato normativo conjunto, definirão os critérios, os procedimentos e os prazos para a operacionalização do Plano de que trata este Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

JULIANO SOUSA MATOS

Secretário do Meio Ambiente