Decreto nº 11564 DE 11/10/2024
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 out 2024
Regulamenta a Lei Nº 1277/1999, que institui a subvenção econômica aos produtores estaduais na exploração de produtos florestais e revoga o Decreto Nº 6153/2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São beneficiários da subvenção econômica prevista no art. 1º da Lei nº 1.277, de 13 de janeiro de 1999, os produtores agroextrativistas que atendam aos seguintes requisitos da produção familiar:
I - utilize seu trabalho direto e o de sua família na área de produção, vedada a utilização permanente de mão de obra de terceiros;
II - resida na área de produção;
III - tenha como principal fonte de renda a exploração extrativista, agroextrativista ou agropecuária;
IV - esteja vinculado às organizações da sociedade civil representativas dos produtores nas atividades de que trata o inciso III.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, consideram-se organizações da sociedade civil representativas dos produtores as associações, as cooperativas, os sindicatos e as centrais de cooperativas legalmente constituídas e compostas por produtores que exerçam exploração extrativista, agroextrativista ou agropecuária, com cadastro atualizado junto à Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI.
§ 2º Poderão ser realizadas parcerias com as organizações da sociedade civil para realização do pagamento da subvenção econômica aos produtores.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI:
I - o cadastramento dos produtores e das organizações representativas interessadas em participar do programa de subvenção;
II - a gestão, operacionalização, atualização e metodologia de execução do pagamento da subvenção econômica.
Art. 2º Fica estabelecido o valor nominal da subvenção econômica para os produtos, na forma abaixo:
I - Látex Cultivo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);
II - Látex Nativo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos);
III - Folha Defumada Líquida - FDL: R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
IV - Coágulo Virgem Prensado - CVP Nativo: R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).
V - Coágulo Virgem Prensado - CVP Cultivo: $ 1,30 (um real e trinta centavos).
IX - Murmuru: R$ 1,00 (um real).
Parágrafo único. A subvenção econômica será paga diretamente aos produtores ou, indiretamente, por meio das organizações da sociedade civil que os representam.
Art. 3º Os pagamentos serão realizados aos beneficiários quatro vezes ao ano, conforme o calendário de recebimento de notas fiscais na Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI, na forma abaixo:
I - 1º bloco de recebimento: notas fiscais recebidas pela SEAGRI dos meses de dezembro do ano anterior a março, com pagamento em abril;
II - 2º bloco de recebimento: notas fiscais recebidas pela SEAGRI dos meses de abril a junho, com pagamento em julho;
III - 3º bloco de recebimento: notas fiscais recebidas pela SEAGRI dos meses de julho a setembro, com pagamento em outubro;
IV - 4º bloco de recebimento: notas fiscais recebidas pela SEAGRI de outubro e novembro, com pagamento em dezembro.
Art. 4º A política da subvenção econômica terá como órgão colegiado e estrutura de governança o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável - CDRFS.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI autorizada a:
I - regulamentar a execução e operacionalização da subvenção econômica;
II - instituir o plano de monitoramento, com ações e atividades a serem desenvolvidas para o acompanhamento e fiscalização do pagamento da subvenção econômica;
III - criar o Manual Operativo de Pagamento da Subvenção Econômica - MOPSE.
Art. 6º As despesas decorrentes da subvenção econômica correrão por conta de dotação orçamentária própria do tesouro estadual, conforme a seguir:
I - Elemento de Despesa: 3.3.90.45.00 - Subvenções Econômicas;
II - Fontes de Recurso: 1500100 (Recursos Próprios do Tesouro) 17030200 e 27030200 (Contribuição Financeira Não Reembolsável/REM).
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.153, de 16 de junho de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre