Decreto nº 11.567 de 03/06/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 jun 2009

Altera o Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações com álcool etílico hidratado e anidro combustível.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Decreta

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para fazer jus ao lançamento dos créditos fiscais previstos nos arts. 1º e 2º, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - destinação de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual de álcool a contribuintes localizados no Estado da Bahia;

II - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 2º;

III - emissão de Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

IV - não apropriação de quaisquer outros créditos fiscais vinculados à produção de AEHC ou de AEAC ou, ainda, da geração própria de energia, bem como outros créditos previstos na legislação;

V - estorno dos créditos previstos neste Decreto não absorvidos até o final do exercício subseqüente ao da sua escrituração;

VI - não possuir débito para com a fazenda estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VII - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental;

VIII - celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, através da Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC.

§ 1º Na hipótese de a quantidade da produção anual de álcool destinada a contribuintes baianos não alcançar os 75% (setenta e cinco por cento) previstos no inciso I, mas for superior a 50% (cinquenta por cento), ficarão mantidos os percentuais de lançamento de créditos fiscais previstos no art. 1º e os previstos no art. 2º obedecerão a seguinte gradação:

12% (doze por cento) para usinas localizadas no semi-árido;

10% (dez por cento) para as usinas localizadas nas demais regiões do Estado.

§ 2º O cumprimento da exigência prevista no inciso II fica condicionado a edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do Sistema de Medição de Vazão (SMV) para o setor.

§ 3º É vedada a transferência de créditos acumulados em função do tratamento tributário previsto neste Decreto.".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 3 de junho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda