Decreto nº 11598 DE 09/10/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 out 2018

Regulamenta a isenção de IPTU prevista na Lei Promulgada nº 117/1994, e dá outras providências.

O Prefeito do Municipio do Natal, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no art. 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal,

Decreta:

Art. 1º A isenção concedida com base na Lei Promulgada nº 117/1994 deve obedecer os seguintes requisitos:

I - considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme previsto na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - o adotante ou guardião, deve ser o proprietário do imóvel objeto da isenção;

III - o adotante ou guardião e a criança devem residir no imóvel alcançado pela isenção;

IV - no caso de adoção, o benefício será concedido enquanto a criança for dependente do contribuinte para fins previdenciários, conforme disposto no art. 16 da Lei 8.213/1991 .

V - no caso de guarda, o benefício será concedido enquanto perdurar a guarda.

VI - o adotante ou guardião deve estar adimplente com suas obrigações tributárias, principais e acessórias, incluindo-se as cadastrais, observado o disposto nos arts. 8º , IV e 181, III, da Lei 3.882/1989 (Código Tributário Municipal) e art. 5º da Lei Complementar 167/2017 .

Art. 2º Os requisitos para concessão e manutenção da isenção devem ser comprovados anualmente até o terceiro mês do exercício fiscal, sob pena de cancelamento do benefício.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 09 de outubro de 2018.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito