Decreto nº 11.640 de 15/02/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 fev 2005

Regulamenta o art. 10 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que possibilitem o lançamento e a cobrança administrativa ou judicial do IPVA,

DECRETA:

Art. 1º O IPVA, devido anualmente, será lançado de ofício ou, na falta de iniciativa da autoridade competente, por homologação.

§ 1º O lançamento de ofício será cientificado ao contribuinte através do encaminhamento, ao seu domicílio, de Notificação de Lançamento, Anexo Único, emitida por autoridade competente, contendo a identificação do sujeito passivo e do veículo, o valor do imposto e a data para seu recolhimento.

§ 2º Será, também, lançado de ofício, o IPVA, quando:

I - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

II - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

III - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

IV - nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;

§ 3º O lançamento por homologação ocorrerá nos casos em que:

I - o contribuinte não tenha recebido a sua Notificação de Lançamento até 48 (quarenta e oito) horas antes da data fixada em calendário para o recolhimento do imposto;

II - a legislação atribua ao contribuinte a iniciativa de declarar e recolher antecipadamente o imposto, independentemente do lançamento de ofício da autoridade competente.

§ 4º A Notificação de Lançamento referente ao IPVA regularmente lançado e cientificado ao contribuinte, não pago em tempo hábil, observado o disposto no art. 2º, será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 5º Os contribuintes que não concordarem com o lançamento efetuado pela Fazenda Estadual, poderão reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso ou da ciência, por qualquer via, da Notificação de Lançamento.

§ 6º A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição dirigida ao Corpo de Julgadores da Secretaria da Fazenda, e encaminhada através da Unidade Regional de Atendimento da circunscrição fiscal do contribuinte, facultada a este juntada de todas as provas permitidas em direito.

Art. 2º Decorrido o prazo de vencimento da 3ª cota, para recolhimento do crédito tributário referente ao IPVA, a Secretaria da Fazenda, através do órgão fazendário local, intimará o contribuinte, para que proceda ao recolhimento do tributo ou comprove a quitação respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará imediata inscrição do débito atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria, inclusive de possível responsabilidade penal.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatada diferença entre o valor do IPVA lançado e o efetivamente recolhido a menor aos cofres estaduais, cuja diferença seja superior 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.

§ 3º O benefício da espontaneidade, de que trata o art. 23, § 1º da Lei nº 4.548, de 29 de de-zembro de 1992, aplica-se aos casos em que o crédito em atraso for quitado no prazo estipulado no caput deste artigo.

Art. 3º Será admitido o parcelamento do valor do IPVA em atraso, em até 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFR-PI, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento.

§ 1º O valor de cada parcela de que trata o caput não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI.

§ 2º O Secretário da Fazenda através de ato próprio poderá determinar que o parcelamento de que trata o caput, somente se aplique a débitos de exercícios anteriores.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de fevereiro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - Art. 1º, § 1º, Decreto nº _______, de ___/___/2005

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

GERÊNCIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE IMPOSTOS DIRETOS E TAXAS

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº
 
PROPRIETÁRIO/ARRENDATÁRIO:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO:

Senhor Contribuinte,

Com base nos artigos 2º, 3º, 7º, 8º, 10, 16, 17 e 25 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, notificamos V. Sª. do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, exercício fiscal de _______, referente ao veículo a seguir discriminado:

PLACA:
RENAVAM:
EXERCÍCIO:
VENCIMENTO:
 
 
CONTROLE SEFAZ:
 
CAMPO LIVRE:
MOEDA: REAL
COTA:
 
VALOR ORIGINAL:
CORREÇÃO:
MULTA: JUROS:
TOTAL:
 
 

Fica, portanto, V. Sª. notificado(a) a efetuar o recolhimento do IPVA lançado conforme discriminado acima.

Caso não concorde com o lançamento efetuado pela Fazenda Estadual, poderá V. Sª. reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, por qualquer via, do aviso ou da ciência desta notificação.

O não recolhimento no prazo, ou a não apresentação de reclamação contra o lançamento, implicará na imediata inscrição do débito atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis como Dívida Ativa Estadual.

Local/data

Autoridade Fazendária (assinatura e matrícula)

Recebi a 1ª via.

Em ____/____/____.

Assinatura do Proprietário/Arrendatário