Decreto nº 11655 DE 21/12/1994
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 1994
JUSTIFICATIVA
1. Com a edição da Constituição de 1988, do Código de Defesa do Consumidor, das Normas de Defesa da Concorrência de do Estatuto das Licitações e Contratos, os Regulamentos de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros dos Estados ficaram com suas normas defasadas ou superadas, porquanto desconformes com os ditames desses novos diplomas legais.
2. É o caso do Regulamento dos Serviços de Transporte do Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 408/90, de 30.03.90, não é diferente, pois que ele:
2.1 - Foi quase que 100% (cem por cento) copiado do Regulamento das linhas ou serviços interestaduais de transporte rodoviário de passageiros (Decreto Federal nº 99.072, de 08.03.90), o qual já foi substituído por outro totalmente inovado, que data de outubro de 1.993 (Decreto Federal nº 952, de 7 de outubro de 1.993).
2.2 - Houve aqui a errônea interpretação na aplicação de normas do atual Regulamento, o que gerou vários Mandados de Segurança contra os atos de outorga de serviços ocorridos no Governo passado, os quais até hoje estão sendo julgados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, todos com provimento dos respectivos recursos.
2.3 - Vários de seus dispositivos, ante a nova ordem legal não têm mais aplicação, quais sejam as regras de licitação (Art. 11), as quais contêm critérios discriminatórios de seleção do prestador do serviço.
2.4 - Existe nos seus preceitos em excesso de protecionismo das prestadoras de serviços, criando áreas de exclusividade na prestação, muitas vezes em detrimento do usuário e da livre concorrência.
2.5 - Sua redação está carregada de erros e incorreções no que diz respeito a técnica legislativa, além de outros.
3. O objetivo do novo Regulamento, objeto do presente anteprojeto, é o de corrigir todas essas falhas, buscando a atualização e adequação dos dispositivos regulamentares à nova ordem constitucional e legal e, sobretudo, realçando os direitos dos usuários. É o que se vê nos seus quinze capítulos, dentre os quais destacamos os seguintes preceitos:
3.1 - Capítulo
III - Do planejamento e da implantação dos serviços, onde se vê que os serviços terão que ser suficientes em qualidade, oferta e segurança, sob pena de intervenção do poder concedente em convocando outra transportadora.
3.2 - Capítulo
IV - Da outorga dos serviços, onde se vê o instituto da permissão, como ato delegatório da prestação de serviço, por ser este, segundo a doutrina e a jurisprudência 2 reinantes, ato precário e que não gera direito e nem exclusividade na prestação. Neste mesmo capítulo vê-se também as novas disposições da licitação para outorga dos serviços, que faculta à autoridade do poder concedente, via de edital específico, selecionar mais de uma empresa transportadora para prestar o serviço licitado.
3.3 - Capítulo
V - Dos contratos, onde a permissão substitui o então instituto da concessão (a exemplo do que foi adotado no vigente Regulamento dos Serviços Interestaduais de Transporte), vez que aquela em sendo precária e formalizada por contrato de adesão, quebra e exclusividade e ou monopólio da prestação.
3.4 - Capítulo
VI - Dos direitos e obrigações dos usuários, os quais vêm reforçados nos capítulos VII e VIII, titulados de Encargos do Poder Concedente e da Transportadora, respectivamente, e que, juntos, podem propiciar ações do usuário contra o Estado e a Transportadora, caso os seus direitos não estejam respeitados.
3.5 - Capítulo
XI - Das infrações e penalidades, onde o rol das penalidades está ampliado dentre outras com a penalidade de suspensão temporária do serviço, caso a prestadora não esteja cumprindo regularmente suas obrigações contratuais e regulamentares.
Assim, com estas e outras inovações contidas no anteprojeto, acreditamos que o objetivo pretendido possa ser atingido e acreditamos que, neste particular de atualização de seu Regulamento de Transporte, o Estado do Tocantins sai na frente de vários outros Estados.
ÍNDICE GERAL
CAPÍTULO I - Da competência ..................................
CAPÍTULO II - Das definições ..................................
CAPÍTULO III- Do planejamento e da implantação dos serviços ...
CAPÍTULO IV - Da outorga dos serviços..........................
Seção I - Das disposições gerais ..............................
Seção II - Da licitação para outorga de serviços .............
Seção III - Dos processos de outorga de serviços .............
Subseção I - Da permissão .....................................
Subseção II - Dos serviços especiais ..........................
Subseção III - Dos serviços emergenciais ......................
Subseção IV - Dos serviços experimentais ......................
Subseção V - Dos serviços em linha pioneira ...................
Subseção VI - Dos serviços complementares .....................
CAPÍTULO V - Dos contratos ...................................
Seção I - Da constituição .....................................
Seção II - Da extinção ........................................
CAPÍTULO VI - Dos direitos e obrigações dos usuários ..........
CAPÍTULO II - Dos encargos do poder concedente ................
CAPÍTULO VIII - Dos encargos da transportadora ................
CAPÍTULO IX - Da forma de execução dos serviços ...............
Seção I - Das disposições gerais ..............................
Seção II - Das modificações dos serviços ......................
Seção III - Dos veículos ......................................
Seção IV - Do pessoal da transportadora .......................
Seção V - Dos Terminais Rodoviários e pontos de parada........
Seção VI - Das tarifas ........................................
Seção VII - Dos bilhetes de passagem e sua venda...............
Seção VIII - Da bagagem e das encomendas ......................
Seção IX - Da qualidade dos serviços ..........................
CAPÍTULO X - Da fiscalização .................................
CAPÍTULO XI - Das infrações e penalidades ...................
Seção I - Das disposições gerais ..............................
Seção II - Das multas .........................................
Seção III - Da advertência ....................................
Seção IV - Da retenção de veículo .............................
Seção V - Da apreensão do veículo .............................
Seção VI - Da declaração de inidoneidade ......................
Seção VII - Da suspensão temporária do serviço ................
CAPÍTULO XII - Dos procedimentos para aplicação das penalidades
CAPÍTULO XIII - Dos recursos ..................................
CAPÍTULO XIV - Do registro das transportadoras ................
CAPÍTULO XV - Das disposições finais e transitórias ...........
ANEXO de Decreto nº ______/___, de ______ de __________ de 1.994.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO TOCANTINS CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Secretaria dos Transportes e Obras - SETO planejar, executar, conceder, autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços rodoviários intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros no Estado do Tocantins e estabelecer as condições a serem observadas na instalação e no funcionamento dos Terminais Rodoviários de passageiros e pontos de parada utilizados por aqueles serviços.
Parágrafo único. Consideram-se serviços intermunicipais de transporte coletivo rodoviário de passageiros os executados entre municípios do Estado do Tocantins, desenvolvendo-se por estrada federal, estadual ou municipal.
Art. 2º O Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros é serviço público, de competência da SETO, e reger-se-á pelas disposições deste Regulamento, da Legislação de Trânsito e das demais normas que vierem a ser baixadas pelo órgão concedente.
Art. 3º Integram à Secretaria dos Transportes e Obras como órgãos consultivos, deliberativos e normativos do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, o Conselho de Tráfego e a Junta Fiscal e de Julgamento, com a composição e competência previstas no Decreto nº 5549/92 de 14 de abril de 1992 e seu respectivo anexo.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, entende-se por:
I - AUTORIZAÇÃO: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial, experimental, especial ou em linha pioneira;
II - BAGAGEIRO: compartimento de ônibus destinado exclusivamente ao transporte de bagagem, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;
III - BILHETE DE PASSAGEM: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;
IV - COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO: relação entre os lugares efetivamente ocupados e oferecidos, apurado dividindo-se os passageiros - quilômetros transportados (somadas as parcelas correspondentes ao movimento de todas as seções) pelo produto do número de lugares ofertados vezes a extensão total da linha;
V - COMPOSIÇÃO TARIFÁRIA: conjunto de fatores que fundamentam a fixação do preço de transportes, determinada para cada característica de operação;
VI - CONCORRÊNCIA RUINOSA: - aquela capaz de, pelo desvio de passageiros, reduzir o coeficiente de utilização normal de serviço já existente;
VII - CONEXÃO DE LINHAS OU DE SERVIÇOS: - realização de viagem em duas ou mais que se complementam, com o mesmo veículo ou não, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente aos trechos ou serviços conectados;
VIII - CATEGORIA: tipo de serviço que compõe o sistema;
IX - CAPACIDADE OU LOTAÇÃO DO VEÍCULO: oferta de lugares disponíveis em um veículo, correspondente ao seu número de poltronas mais o número de passageiros em pé que, eventualmente, for permitido pelo órgão concedente;
X - DEMANDA: volume médio de passageiros à procura de transporte ou número de passageiros reais transportados;
XI - FAIXA DE HORÁRIO: período estabelecido para fixação de horários ordinários e extraordinários na ligação executada por mais de uma transportadora;
XII - DISTÂNCIA DE PERCURSO: extensão do itinerário fixado para a linha;
XIII - ENCURTAMENTO DE LINHA: redução do seu percurso pelo recuo no itinerário de um de seus terminais;
XIV - FREQÜÊNCIA: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;
XV - FUSÃO: a integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementam ou se superponham, gerando uma nova linha, com conseqüente cancelamento das que lhe deram origem;
XVI - HORÁRIO: momento de partida, trânsito ou chegada, determinado pelo órgão concedente;
XVII - ITINERÁRIO: trajeto a ser utilizado na execução de serviço, previamente estabelecido pelo órgão concedente e definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
XVIII - LETREIRO INDICATIVO: letreiro existente na parte superior do párabrisa dianteiro do veículo, contendo indicação do serviço e iluminado, internamente, à noite;
XIX - LINHA: serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de dois pontos ou localidades terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga;
XX - LINHA SEMI-URBANA: a linha intermunicipal que, com característica de linha urbana, atende a localidades situadas em região conurbada, ou quando um dos municípios interligados seja ponto atrativo de demanda em função de mercado de trabalho, caracterizando-se por grande rotatividade de passageiros e demandas de acentuado volume, em percursos curtos;
XXI - LINHA PIONEIRA: linha executada por estrada rudimentar, atendendo ligação ainda não servida por transporte rodoviário de passageiros, mesmo que indiretamente;
XXII - MERCADO DE TRANSPORTE: núcleo de população, local ou região onde há passageiros em potencial;
XXIII - MERCADO INTERMEDIÁRIO: população localizada ao longo do itinerário da linha;
XXIV - MERCADO SECUNDÁRIO: local ou região onde há pequeno potencial de passageiros, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova;
XXV - MERCADO SUBSIDIÁRIO: aquele que, sendo secundário, apresenta condições regulamentares de ser absorvido ou atendido através de alteração de serviços já existentes, por estar na área de influência dos mesmos;
XXVI - OFERTA DE TRANSPORTE: número de lugares oferecido pelo meio de transporte, resultante da multiplicação da quantidade de lugares que eles executem dentro da unidade de tempo adotada;
XXVII - PERCURSO: a distância percorrida entre o ponto inicial e o terminal de um serviço regular;
XXVIII - PERMISSÃO: a delegação, a título precário, precedida de licitação, da prestação de serviço de transporte ou o uso especial de bens públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, nas condições estabelecidas pela SETO;
XXIX - PERMISSIONÁRIO: transportadora que explora serviço regular intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, empresa ou pessoa física que detém permissão de uso especial de bens públicos por outorga do poder concedente;
XXX - PODER CONCEDENTE: o Estado, por intermédio da Secretaria dos Transportes e Obras - SETO;
XXXI - PROLONGAMENTO DE LINHA: o aumento do seu percurso, pela transferência de um de seus terminais;
XXXII - PROLONGAMENTO PARCIAL: a extensão do atendimento da linha em determinados horários para ponto ou localidade situado fora de seu itinerário e que se caracterize como mercado subsidiário;
XXXIII - PONTO DE APOIO: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;
XXXIV - PONTO DE PARADA: local de parada obrigatória na realização da viagem;
XXXV - PONTO DE Seção: local fixado no itinerário de um serviço regular, constituindo limite do trecho compreendido pela seção;
XXXVI - PORTA EMBRULHOS: espaço existente no interior do ônibus, em geral nas laterais, destinado a receber pequenos volumes leves;
XXXVII - RESTRIÇÃO DE TRECHO OU DE Seção: proibição de venda de passagem e de embarque de passageiros, no trecho e para o trecho compreendido pela seção;
XXXVIII - Seção: serviço realizado em trecho de itinerário ou de sua área de influência, configurado no documento de outorga, delimitado por um ponto terminal e um ponto de seção, dois pontos de seções ou dois pontos terminais (seção direta), a que corresponde preço de passagem específico;
XXXIX - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: o que transpõe os limites do município, e ou aquele executado entre municípios do Estado do Tocantins, desenvolvendo-se por estrada federal, estadual ou municipal;
XL - SERVIÇO COMPLEMENTAR: o serviço regular que se estabelece em função de linha original ou principal já explorada;
XLI - SERVIÇO ESPECIAL: o executado com equipamento e características diferenciados para o atendimento de demandas específicas, com preço de passagem compatível com os objetivos do serviço, ou aquele realizado a título de viagens de turismo, sem caráter de linha, extraordinária, com fins não comerciais, de reforço ou de fretamento, mediante autorização do órgão concedente;
XLII - SERVIÇO EXPERIMENTAL: aquele cuja autorização se dá em caráter provisório, para verificação de viabilidade ou como medida preparatória para sua implantação efetiva;
XLIII - SERVIÇO EMERGENCIAL: aquele delegado mediante autorização nos casos e nas condições previstas neste Regulamento;
XLIV - SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS: conjunto representado pelas transportadoras, serviços regularmente autorizados, instalações e equipamento pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros;
XLV - TARIFA: preço fixado para o transporte de passageiros;
XLVI - TEMPO DE VIAGEM: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e o da parada;
XLVII - TERMINAL: local onde se inicia ou termina a viagem de uma determinada linha;
XLVIII - VIAGEM EXTRAORDINÁRIA: viagem em horário diferente dos autorizados, quando a transportadora for exclusiva no serviço, ou, dentro do período de até 20 (vinte) minutos após o horário ordinário, quando houver mais de uma transportadora atendendo a um mesmo mercado;
XLIX - VIAGEM ORDINÁRIA: viagem total da linha no cumprimento de horário outorgado;
L - VIAGEM DE REFORÇO: viagem executada por veículos de terceiros, mediante autorização da SETO;
LI - VIAGEM EM VEÍCULO DIFERENCIADO: aquela que se realiza em ônibus de características distintas daqueles utilizados na linha normal, com a finalidade de atender peculiaridades do mercado;
LII - VIAGEM PARCIAL: aquela que se realiza ou se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou seções nela existentes e mediante autorização;
LIII - VIAGEM RESIDUAL: viagem realizada para atendimento de localidades situadas no itinerário primitivo da linha, quando o mesmo for alterado;
LIV - VIAGEM DIRETA: viagem que se realiza sem estabelecimento de pontos de seção intermediária;
LV - VIAGEM SEMI-DIRETA: a viagem que, desenvolvendo-se entre os terminais da linha, atenda somente a parte das seções nela implantadas;
LVI - CONCESSÃO: a delegação da prestação do serviço público feita pelo poder concedente, sempre através de licitação, à pessoa jurídica que demostre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais;
LVII - SERVIÇOS ACESSÓRIOS: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos.
CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º É da competência da Secretaria dos Transportes e Obras - SETO a elaboração do Plano dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros, visando a evolução e a orientação do Sistema, estabelecendo diretrizes, regras e critérios técnicos sobre o assunto, adequando-o, sempre, ao interesse público.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano que trata este Artigo a SETO, para efeito de demonstrar a necessidade e a viabilidade dos serviços, avaliará:
I - a importância sócio-econômica, cultural e política das localidades a serem interligadas;
II - o índice de crescimento e as necessidades de deslocamento da população das cidades a serem atendidas;
III - a capacidade de geração de demanda real ou potencial dos mercados de transporte da ligação;
IV - o nível dos serviços existentes e dos a serem implantados;
V - a infra-estrutura de apoio operacional da ligação, tais como os terminais, pontos de paradas e de apoio, além de outros;
Art. 6º Na implantação e organização dos serviços a SETO observará sempre o atendimento às seguintes metas:
I - melhorias da qualidade de vida da população e o desenvolvimento sócio econômico sustentado da região;
II - seleção de alternativas mais eficazes ao sistema;
III - integração física, operacional e ou tarifária das diversas modalidades de serviços, inclusive com as de outros sistemas, sempre que possível;
IV - otimização e aperfeiçoamento contínuo dos serviços.
Art. 7º Objetivando a melhor consecução do plano previsto no art. 5º deste Regulamento, e visando atender às necessidades e conveniências dos usuários, da economia e do Sistema de Transporte do Estado do Tocantins, o órgão fiscalizador da SETO poderá propor ao Conselho de Tráfego a criação, alteração e ou extinção de qualquer linha ou serviço.
Parágrafo único. Para os fins deste Artigo as propostas deverão basear-se em pesquisas, estudos técnicos e avaliações dos aspectos econômicos, sociais e políticos das ações recomendadas e conter:
I - descrição do objetivo pretendido;
II - justificativa para a ação proposta;
III - especificações técnicas detalhadas de:
a) - tipo de linha ou serviço
b) - pontos terminais, de apoio e de paradas;
c) - itinerário;
d) - freqüência e tabelas de preços e de horários, quando for o caso;
e) - tipo de veículo a ser utilizado e a frota mínima efetiva e de reserva;
f) - tempo de percurso;
IV - outros elementos considerados necessários à definição da proposta.
Art. 8º A oportunidade e a conveniência da implantação dos serviços, para efeito de outorga mediante permissão, serão apuradas pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais:
I - justa necessidade de transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos adequados e periódicos;
II - possibilidade de exploração economicamente autônoma, aferida pela capacidade de demanda potencial ou real dos mercados a serem atendidos, a qual revele coeficiente de aproveitamento no mínimo igual ao previsto na composição tarifária adotada para o sistema;
III - consideração dos seus reflexos sobre o mercado de passageiros de outros serviços já em execução, permitidos ou concedidos pela SETO.
Art. 9º Os serviços deverão atender suficientemente a seus mercados, qualitativa e quantitativamente, no que diz respeito à oferta de lugares, segurança e conforto dos seus usuários.
Parágrafo 1º A SETO procederá o controle permanente da operação dos serviços, aferido o nível de prestação dos mesmos com base nos dados estatísticos de que se dispuser inclusive os relatórios periódicos e as reclamações formalizadas pelos usuários.
Parágrafo 2º A prestação de serviço será considerada suficiente ou adequada quando atender aos preceitos e requisitos previstos neste Regulamento e suas Normas Complementares, bem como nas cláusulas dos respectivos atos de outorga.
Parágrafo 3º A SETO poderá intervir temporariamente nas transportadoras, para regularizar graves deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade.
Art. 10. Constatada insuficiência ou deficiência na prestação dos serviços, na forma estabelecida no artigo anterior, a SETO providenciará:
I - a notificação da transportadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as deficiências verificadas ou justificar-lhes a ocorrência;
II - o aumento do número de transportadoras para atendimento aos mercados do serviço, em caráter emergencial, e por tempo que não exceda a 06 (seis) meses, desde que:
a) - rejeitada a justificação da transportadora;
b) - o suprimento das deficiências não seja efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da rejeição.
Parágrafo 1º A elevação do número de transportadoras prevista neste artigo será feita por ato convocatório do Diretor de Transportes da SETO, ouvido o Conselho de Tráfego, dando-se preferência àquelas que já operam linhas na mesma região do serviço ou outras de comprovada experiência, a critério da autoridade competente.
Parágrafo 2º A convocação de outra transportadora não isenta a detentora do serviço das penalidades previstas neste Regulamento, inclusive as de revogação da autorização ou permissão, caducidade do contrato e ou declaração de inidoneidade, conforme o caso.
Parágrafo 3º Dentro do prazo da convocação a SETO providenciará para que o serviço seja licitado, visando a ampliação definitiva do número de transportadoras para compartilhar o atendimento do mercado.
CAPÍTULO IV - DA OUTORGA DOS SERVIÇOS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os serviços de que trata este Regulamento, observado o interesse público, serão outorgados mediante:
I - permissão, precedida de licitação, para os casos dos serviços convencionais ou básicos do Sistema cuja implantação seja de caráter definitivo;
II - autorização, nos casos de:
a) transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com a finalidade de turismo local;
b) transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento;
c) prestação de serviço em caráter experimental, conforme previsto no Inciso XLII, do art. 4º, deste Regulamento;
d) prestação de serviço em caráter emergencial, nos casos e nas condições previstas neste Regulamento;
e) prestação de serviço em linha considerada pioneira, nos termos do Inciso XXI, do art. 4º, deste Regulamento;
f) serviços complementares.
Art. 12. A outorga de que trata o Inciso I do Artigo anterior não terá caráter de exclusividade e será formalizada mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis pertinentes, neste Regulamento e suas Normas Complementares e no edital de licitação, inclusive quanto a precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. As outorgas previstas no Inciso II do Artigo anterior serão formalizadas mediante termo de obrigações.
Art. 13. O prazo da permissão de que trata este Regulamento será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da SETO.
Parágrafo único. No prazo mínimo de até 01 (um) ano antes do vencimento do prazo da permissão, a SETO manifestará sobre a sua continuidade ou não, evidenciando os motivos de sua decisão quando for o caso de não prorrogação.
Art. 14. Ressalvado os casos previstos neste Regulamento, é vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham participação no capital 11 votante, umas das outras, ou outro, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum, com mais de 10% (dez por cento) do capital votante.
Art. 15. Incumbe a SETO, ouvido o Conselho de Tráfego, decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 16. A pessoa jurídica interessada na exploração do Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros, inclusive semi-urbano, poderá requerer à SETO a abertura da respectiva licitação.
Parágrafo 1º O requerimento previsto neste Artigo deverá ser acompanhado das seguintes informações:
I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II - as características do serviço;
III - o itinerário da linha;
IV - os pontos terminais;
V - as seções, se houver;
VI - outros dados julgados oportunos à decisão da SETO.
Parágrafo 2º No prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da data de ingresso do requerimento na SETO, a autoridade competente examinará e decidirá a prestação deste objeto.
Parágrafo 3º Da decisão que rejeitar a pretensão caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão ou recurso ao Conselho de Tráfego.
Art. 17. Deferido o requerimento ou esgotado, sem decisão, o prazo para o seu exame, a SETO, ouvido o Conselho de Tráfego, realizará licitação para outorga da linha requerida.
SEÇÃO II - DA LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS
Art. 18. A licitação para outorga da permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os termos do edital respectivo, observados os princípios e normas gerais estabelecidos na legislação federal específica.
Art. 19. O edital de licitação conterá, especialmente:
I - os objetivos e prazos da permissão;
II - a linha, seu itinerário e seções;
III - o número de transportadoras a serem escolhidas;
IV - o prazo, local e horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à participação na licitação;
V - as condições para participar na licitação e forma de apresentação dos documentos exigidos à habilitação e propostas;
VI - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VII - a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidades fiscal;
VIII - os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas;
IX - a estrutura da tarifa e os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade aceitáveis para a prestação de serviço adequado;
X - os critérios de reajustes e os casos de revisão das tarifas;
XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no art. 35 deste Regulamento.
Parágrafo 1º Caberá ao licitante propor:
I - o modo e forma de prestação de serviço;
II - os tipos de veículos e a qualidade mínima dos mesmos que serão utilizados na prestação do serviço.
III - as condições mínimas de guarda e manutenção de equipamentos e disposição de serviço mecânico próprios ou contratados, com capacidade para atender a frota do serviço de forma adequada;
IV - as freqüências mínimas;
V - as seções intermediárias, se houver;
VI - a localização dos pontos de parada e de apoio, e as distâncias entre os mesmos;
VII - a tarifa do serviço.
Parágrafo 2º A SETO, ouvido o Conselho de Tráfego, escolherá o tipo de licitação que for a seu critério, mais adequado com as exigências ou modalidade do serviço, dando-se sempre preferência à licitação de menor preço ou tarifa.
Parágrafo 3º Na licitação de menor preço ou tarifa serão julgados vencedoras as propostas das licitantes que, atendidas as especificações do edital, apresentarem os menores preços ou tarifas.
Parágrafo 4º Ocorrendo empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
Parágrafo 5º Nas licitações de linhas cuja demanda de passageiros assim o justificar, ou que evidencie relevante interesse público, a critério da SETO, poderão ser selecionadas duas ou mais transportadoras para a execução dos serviços.
Art. 20. Serão desclassificadas as propostas de tarifa ou de preços cujos valores sejam excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Artigo a SETO poderá divulgar, no correspondente edital de licitação, os valores máximos e mínimo aceitáveis para a proposta de tarifa ou de preço, considerando, cumulativa ou alternadamente:
I - as receitas que estimar para a venda de passagens e para a prestação de serviços acessórios;
II - os custos para prestação dos serviços;
III - os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade exigidos para a prestação dos serviços.
Art. 21. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam, ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
II - estabeleçam preferências ou distinção entre os licitantes.
Art. 22. A SETO poderá expedir normas complementares relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações dos serviços no âmbito de sua competência, observadas as disposições da legislação federal pertinente, no que for aplicável.
SEÇÃO III - DOS PROCESSOS DE OUTORGA DE SERVIÇOS Subseção I - Da Permissão
Art. 23. A outorga dos serviços mediante permissão far-se-á da forma prevista nos arts. 11, Inciso I, e 12 deste Regulamento.
Subseção II - Dos Serviços Especiais
Art. 24. Constituem serviços especiais de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros os prestados nas seguintes modalidades:
I - transporte intermunicipal sob regime de fretamento;
II - transporte intermunicipal com a finalidade de turismo local;
III - transporte intermunicipal de caráter eventual.
Art. 25. Entende-se por transporte sob regime de fretamento aquele mediante contratação por pessoa jurídica, por prazo certo, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos, sem a emissão individual de passagens, desde que realizado por empresa registrada ou cadastrada na SETO para esse tipo de transporte.
Parágrafo 1º A autorização de transporte sob regime de fretamento independente de licitação e será expedida à vista de contrato celebrado entre as partes interessadas e o expresso compromisso da empresa de:
a) portar, quando da realização da viagem, cópia da autorização expedida pela SETO;
b) não estabelecer qualquer tipo de concorrência ou desvio de passageiros dos serviços regulares ou convencionais outorgados pela SETO;
c) não propiciar, na execução do fretamento, quaisquer condições que possam assemelhar ou confundir a prestação com os serviços regulares ou convencionais sob o controle da SETO.
Parágrafo 2º O descumprimento do compromisso disposto no Parágrafo anterior implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Regulamento e em legislação específica.
Parágrafo 3º A SETO, através de sua Diretoria de Transportes, organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço do transporte de trata este Artigo.
Art. 26. Por serviço de turismo local entende-se aquele autorizado para realização de viagens periódicas ou ocasionais, sem emissão de bilhete ou cobrança individual de passagem, com finalidade recreativa, previamente contratado, executado entre dois ou mais municípios do Estado do Tocantins, com roteiro, horários e dias preestabelecidos.
Parágrafo único. Aplicam-se às autorizações dos serviços de turismo as mesmas disposições previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo anterior.
Art. 27. Os serviços especiais previstos no Inciso III do art. 24 compreendem:
I - as viagens sem caráter de linha, realizadas eventualmente, para atender deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balnearias e outros eventos, a critério da SETO;
II - as viagens com fins não comerciais, efetuadas por escolas, clubes, hospitais, hotéis, empresas imobiliárias, colônias de férias, industrias e outras entidades, a critério da SETO, para transporte privativo de seus alunos, sócios, clientes ou empregados, conforme o caso;
III - as viagens extraordinárias, quando necessárias, a fim de atender eventual excesso de demanda a horário de serviço regular ou convencional;
IV - as viagens de reforço, as realizadas quando houver acréscimo incomum de demanda por condições excepcionais, e as empresas permissionárias ou autorizatárias dos serviços não puderem satisfazer essas exigências com seus próprios veículos.
Parágrafo 1º As viagens previstas no Inciso I deste Artigo serão autorizadas pela SETO mediante requerimento da parte interessada, devendo dele constar a origem, o destino, as características e a finalidade da viagem.
Parágrafo 2º Para a outorga da parte interessada, especificando condições, destino e objetivo do transporte, bem como as razões que lhe deram origem, seguido de termo de compromisso assinado perante a SETO, obrigando-se a cumprir as determinações e disposições contidas neste Regulamento e suas normas complementares.
Parágrafo 3º As viagens extraordinárias serão concedidas, em cada caso, mediante verificação direta e imediata de sua necessidade.
Parágrafo 4º As viagens de reforço serão concedias após estudos de sua real necessidade, realizados por comissão designada pela SETO, composta de técnicos da Diretoria de Transportes e um representante da empresa que opera o serviço da linha a ser utilizada.
Art. 28. As autorizações para realização de serviços especiais previstos nesta Subseção, conforme a caso, terão a duração que for fixada no despacho de deferimento da autoridade da SETO, observada no ato de outorga as exigências dos elementos julgados necessários por este Regulamento ou em norma complementar específica.
Art. 29. O requerimento dos serviços previstos nos arts. 25, 26 e 27, Inciso I e IV, deste Regulamento, deverá ser acompanhado de comprovação de recolhimento, aos cofres do Tesouro Estadual, de emolumento estipulado em tabela aprovada pela SETO.
Subseção III - Dos Serviços Emergenciais
Art. 30. A SETO poderá outorgar, mediante autorização, independente de licitação, a prestação de serviço em caráter emergencial, pelo prazo de até 06 (seis) meses, para que outra transportadora, preferencialmente do Sistema, explore os serviços da mesma linha, desde que:
I - ocorra qualquer dos casos de extinção do contrato de permissão previstos nos Incisos II, V e VI do art. 41 deste Regulamento,; e/ou
II - seja constatada graves deficiências na prestação dos serviços, na forma previstas nos arts. 9º e 10º.
Parágrafo 1º Nos casos do Inciso I, a outorga do serviço a outra empresa somente ocorrerá se as transportadoras remanescentes, notificadas, não tenham condições ou interesse em ampliar a freqüência de seus serviços para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha.
Parágrafo 2º No ato de outorga a SETO fixará a tarifa máxima do serviço e outros requisitos operacionais a serem cumpridos pela nova transportadora, observado o nível do serviço e o interesse público.
Parágrafo 3º Dentro do prazo previsto no "caput" deste Artigo, a SETO deverá providenciar licitação para a escolha de nova transportadora.
Subseção IV - Dos serviços experimentais
Art. 31. Constatada, em estudo preliminar, a necessidade de serviço, observado o interesse público, a SETO, a seu critério, poderá outorgar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação de serviço em caráter experimental, para verificação de viabilidade ou como medida preparatória para sua implantação efetiva.
Parágrafo 1º A autorização de que trata este artigo será outorgada, de preferência, às transportadoras que já operem linhas do Sistema, a critério da SETO, não podendo exceder o prazo de 01 (um) ano.
Parágrafo 2º A SETO acompanhará e avaliará a prestação de serviço experimental, visando a sua efetiva implantação, observado os requisitos previstos no art. 8º deste Regulamento.
Subseção V - Dos Serviços em Linha Pioneira
Art. 32. A prestação de serviço em linha considerada pioneira poderá ser autorizada à transportadora que requerer, satisfazendo as condições mínimas exigidas pela SETO e desde que:
I - decorridos 30 (trinta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial, nenhuma outra transportadora manifeste interesse na linha;
II - não haja possibilidade de atendimento da ligação pretendida através de modificações de serviços ou implantação de serviços complementares, na forma deste Regulamento.
Parágrafo 1º Caso mais de 01 (uma) transportadora tenha interesse em executar a linha pioneira, será procedida licitação, na forma deste Regulamento.
Parágrafo 2º Dentro do prazo previsto no ato de outorga, que não poderá exceder a 01 (um) ano, a SETO acompanhará e avaliará a prestação do serviço na linha pioneira, visando a sua efetiva implantação, observado os requisitos de trata o art. 8º deste Regulamento.
Subseção VI - Dos Serviços Complementares
Art. 33. Visando o atendimento de novas exigências da demanda e observado o interesse público, a SETO, independentemente de licitação e a seu critério, poderá outorgar, mediante autorização, a prestação dos seguintes serviços complementares nas linhas existentes:
I - viagem parcial, em parte do itinerário da linha, para cobrir seção ou seções nela existentes;
II - vigem em veículo diferenciado, nas modalidades de serviços em ônibus leito, semi-leito e/ou executivo, com preço de passagem compatível com o objetivo do serviço;
III - serviço semi-urbano, em veículos próprios para esse tipo de operação e com preço de passagem diferenciado do serviço convencional.
Parágrafo 1º Os serviços previstos neste Artigo, uma vez autorizados, não configuram outorga independente, ficando vinculados aos termos de permissão ou de obrigações das linhas principais.
Parágrafo 2º A SETO estabelecerá, em norma complementar, as condições e os procedimentos a serem adotados na outorga dos serviços de que trata este Artigo.
CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS Seção I - Da Constituição
Art. 34. Os contratos de permissão de que trata este Regulamento constituem espécie do gênero contrato administrativo e regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 35. São cláusulas essenciais nos contratos de permissão, as relativas:
I - à linha a ser explorada e ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
II - ao modo, forma e condições da prestação do serviço, inclusive tipos e quantidades dos veículos;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e produtividade na prestação do serviço;
IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;
V - aos horários de partida e de chegada e as freqüências mínimas;
VI - às seções iniciais e ou intermediárias, se houver;
VII - à tarifa contratual e aos critérios e procedimentos para o seu reajuste;
VIII - aos casos de revisão da tarifa;
IX - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária do serviço;
X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delgado;
XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e praticas de execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIII - aos casos de extinção da permissão;
XIV - às condições para prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo, no máximo, igual ao anterior;
XV - a obrigação de a permissionária garantir seus usuários, por intermédio de contrato de seguro, sem prejuízo de seguro facultativo a ser oferecido aos próprios usuários;
XVI - à obrigatoriedade da permissionária de manter serviço adequado, dentro dos preceitos deste Regulamento e suas normas;
XVII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas ou a prestação de dados da permissionária à SETO;
XVIII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
XIX - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
XX - ao foro da Cidade de Palmas-TO, para solução das divergências contratuais.
Parágrafo 1º A tarifa contratual poderá ser reajustada ou revista para mais ou para menos, por iniciativa da SETO, ou mediante proposta da transportadora que demonstre e comprove a variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos insumos de transporte, observada as regras estabelecidas na legislação federal, no que for aplicável.
Parágrafo 2º A transportadora, no prazo e na forma exigida pela SETO, deverá fornecer os dados relativos aos insumos que compõem a planilha tarifária e os índices de variação de seus custos.
Art. 36. Incumbe à transportadora a execução do serviço outorgada, cabendo-lhe responder por todas os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela SETO exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 37. É vedada a subpermissão e a subautorização.
Art. 38. É vedada a transferência do controle societário da transportadora sem prévia anuência da SETO.
Parágrafo 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput" deste Artigo, o pretendente deverá:
I - atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção dos serviço;
II - comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;
III - assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.
Parágrafo 2º Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e da defesa da livre concorrência, bem assim ao art. 14 deste Regulamento.
Art. 39. Pela assinatura do contrato previsto neste Regulamento ou quando de sua prorrogação ou transferência, a transportadora recolherá, aos cofres do Tesouro Estadual, importância em dinheiro equivalente a até 3% (três por cento) do valor da permissão.
Parágrafo único. O valor de que trata o "caput" deste artigo será calculado conforme fórmula, parâmetros e critérios a serem estabelecidos pela SETO em norma complementar.
Art. 40. O regime jurídico do contrato previsto neste Regulamento confere à SETO, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, bem assim de modificar a prestação dos serviços outorgados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.
Seção II - Da Extinção
Art. 41. Extingue-se o contrato de permissão por:
I - advento do termo contratual;
II - caducidade;
III - rescisão por mútuo acordo;
IV - desistência da exploração do serviço;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da transportadora.
Art. 42. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da SETO, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 100 e seguintes deste Regulamento.
Parágrafo 1º Incorre em pena de caducidade a transportadora que:
I - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
II - paralisar o serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
III - executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o período de 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
V - não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações;
VI - não atender intimação ou notificação para regularizar a prestação do serviço ou qualquer outra inadimplência para com o órgão concedente;
VII - apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus propostos hajam dado causa.
Parágrafo 2º A declaração da caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, observados os prazos legais ou regulamentares.
Parágrafo 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicado à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no Parágrafo 1º deste Artigo.
Parágrafo 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato do Diretor de Transportes da SETO, ouvido o Conselho de Tráfego.
Parágrafo 5º Declarada a caducidade não resultará para o órgão outorgante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.
Parágrafo 6º A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se a nova outorga.
Art. 43. A rescisão da permissão por mútuo acordo pressupõe a preservação dos interesses dos usuários.
Art. 44. A transportadora poderá desistir da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificação escrita da SETO.
Parágrafo único. No período de 06 (seis) meses subseqüente à notificação a transportadora, a juízo da SETO, fica obrigada a cumprir integralmente as cláusulas do respectivo contrato, findo o qual considerar-se-á revogada a outorga e rescindido o contrato.
CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 45. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
I - receber do órgão fiscalizador da SETO e da transportadora informações para a defesa do interesse individual ou coletivo;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referente ao serviço delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de criança, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto nos arts. 88 e seguintes deste Regulamento;
XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;
XIV - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados a transportadora; XVI - receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até 05 (cinco) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;
XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 01 (um) ano da data de emissão;
XIX - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 46. O usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
I - não se identificar, quando exigido;
II - em estado de embriaguez;
III - portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;
IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos na legislação específica;
V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares; VI - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;
VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IX - demonstrar incontinência no comportamento;
X - recusar-se ao pagamento de tarifa.
Art. 47. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos arts. 45, 46, 48, 50, 88, 92 e 93 deste Regulamento.
CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 48. Incumbe a SETO:
I - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - extinguir a permissão ou autorização nos casos previstos neste Regulamento;
IV - proceder a revisão das tarifas e, quando for o caso, o seu reajustamento, mediante proposta da transportadora;
V - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
VIII - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.
Art. 49. No exercício da fiscalização a SETO terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita pelo SETO, por intermédio de sua Diretoria de Transportes ou por órgão ou entidade com ela conveniada.
CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA
Art. 50. Incumbe a transportadora:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Regulamento, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III - prestar contas da gestão operacional do serviço à SETO, nos termos definidos no contrato e neste Regulamento;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, e as cláusulas do contrato de permissão e as obrigações da autorização;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VII - repassar aos cofres do Tesouro Estadual, na data legal, os valores em dinheiro recebido dos usuários e título de impostos e taxas.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e a SETO.
CAPÍTULO IX - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 51. Os serviços serão executados obedecendo a padrão técnico-operacional proposto pela transportadora e aprovado pela SETO, observadas as exigências deste Regulamento e os seguintes princípios:
I - da permanência, para que haja continuidade na prestação do serviço;
II - da generalidade, para que o serviço esteja à disposição de todos os cidadãos;
III - da eficiência, para que o serviço apresente condições técnico-operacionais satisfatórias e sempre atualizadas;
IV - da economicidade, para que o serviço seja prestado pelo menor custo compatível com sua viabilidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Artigo, a transportadora apresentará o plano de operação e outros elementos necessários exigidos pela SETO.
Art. 52. A transportadora observará os horários e os itinerários aprovados, se obrigando à condução dos passageiros e respectivas bagagens ao ponto de destino.
Parágrafo único. É vedado o acesso à localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido, salvo se nela existir ponto de seção previamente aprovado.
Art. 53. O embarque e o desembarque de passageiros serão permitidos nos terminais das linhas e em seus respectivos pontos de seção e de parada.
Art. 54. Quando ocorrer impraticabilidade temporária das condições de tráfego do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão fiscalizador da SETO.
Art. 55. A SETO poderá a requerimento da transportadora e havendo justo motivo, permitir a paralisação total ou parcial do serviço.
Art. 56. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de outro veículo para sua conclusão.
Art. 57. Quando caso fortuito ou força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência à SETO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas.
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.
Art. 58. No caso de acidente, a transportadora comunicará o fato à SETO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento, a transportadora encaminhará imediatamente ao órgão fiscalizador da SETO o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico instalado no veículo acidentado.
Art. 59. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:
I - nas linhas semi-urbanas, até o limite de 40% (quarenta por cento) da lotação do veículo;
II - nos casos de prestação de socorro;
III - nas linhas ou serviços de percurso inferior a 75 km (setenta e cinco), cuja finalidade principal seja atender movimento intermediário, ou nas linhas de grande demanda, eventual ou temporária, a critério da SETO.
Seção II - Das Modificações dos Serviços
Art. 60. O regime de prestação de serviço poderá ser modificado, "ex ofício" ou a requerimento da transportadora, devidamente justificado, dirigido à SETO.
Art. 61. Constituem casos de modificação do serviço:
I - implantação ou supressão de seções em linhas existentes;
II - ajuste de itinerário;
III - alteração de horários regulares;
IV - ampliação ou redução da freqüência.
Parágrafo 1º Poderão ser implantadas novas seções, desde que:
I - entre localidades situadas em um mesmo município exceto nos casos de transporte semi-urbano, sempre que houver interesse da autoridade do poder público municipal;
II - a extensão do acesso não exceda à distância de 10 (dez) km do eixo do itinerário da linha.
Parágrafo 2º A supressão de seção só poderá ocorrer se assegurado o pleno atendimento aos usuários por outro serviço existente.
Parágrafo 3º O ajuste de itinerário compreende:
I - prolongamento de linha, caracterizado pelo aumento de seu percurso, pela transferência de um de seus terminais para outra localidade situada na área de sua influência, desde que:
a) a localidade do novo terminal não reuna condições de mercado auto-suficiente à implantação de novo serviço;
b) a distância a ser prolongada não seja superior a 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário normal da linha.
II - alteração do itinerário, quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outros similares, desde que pertinentes a área de influência do percurso original e importem em redução do tempo de viagem;
III - prolongamento ou alteração parcial de itinerário de linha, caracterizado pelo aumento de seu percurso em determinados horários, com a finalidade de atendimento de localidades situada na área de influência de um de seus terminais ou de qualquer de seus pontos de seções e que se caracterize como mercado subsidiário, na forma deste Regulamento, observados os limites de distâncias previstos no Inciso I, b, deste Parágrafo e Inciso II, do Parágrafo 1º, respectivamente para prolongamento e alteração parcial.
Parágrafo 4º Os horários regulares poderão ser alterados e a freqüência ampliada ou reduzida, ex-officio ou a requerimento da transportadora, para atender as condições estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo 5º Havendo opção pela forma de ajuste de itinerário prevista no Inciso II do Parágrafo 3º deste Artigo, fica caracterizada a renúncia da transportadora na execução do serviço pelo percurso anterior.
Art. 62. Para adequar o melhor atendimento da demanda, fica facultado à transportadora a alteração operacional dos serviços, desde que previamente comunicado ao órgão fiscalizador da SETO, nos seguintes casos:
I - viagem direta ou semi-direta;
II - viagem em veículo de categoria de serviço diferenciado;
III - viagens extraordinárias;
IV - ampliação da freqüência mínima;
V - pontos de embarque e desembarque de passageiros e de apoio, ao longo do percurso.
Art. 63. O veículo de transporte coletivo estacionará no ponto inicial da linha, com a respectiva tripulação, 10 (dez) minutos antes do seus horário de partida.
Parágrafo único. Os veículos das linhas semi-urbanas poderão, a juízo da SETO, ser dispensados do estacionamento em determinadas agências ou terminais rodoviários, observado o interesse público e ouvida a autoridade dos órgãos competentes dos municípios atendidos pelo serviço.
Art. 64. O estudo de qualquer modificação de serviço, feito a pedido da transportadora, far-se-á mediante recolhimento prévio aos cofres do Tesouro Estadual de importância em dinheiro prevista na tabela de emolumentos estipulada pela SETO.
Parágrafo único. Aos pedidos de modificações de serviços de interesse das transportadoras dar-se-á divulgação de acordo critérios estabelecidos em norma complementar.
Seção III - Dos Veículos
Art. 65. Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do contrato e que atendam os requisitos deste Regulamento.
Parágrafo 1º A transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
Parágrafo 2º A fiscalização da SETO, sempre que julgar conveniente, efetuará vistorias nos veículos utilizados nos serviços, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança ou de conforto exigidas e aplicar as penalidades previstas nos respectivos contratos e neste Regulamento.
Art. 66. O veículo, quando de início da viagem ou em circulação, deverá:
I - estar equipado com registrador gráfico de velocidade;
II - portar os documentos exigidos na legislação de trânsito, além do quadro de preços das passagens, a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização e os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem.
Parágrafo 1º A transportadora manterá o registrador gráfico em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.
Parágrafo 2º A SETO poderá, a seu critério, estabelecer prazo para que as transportadoras adaptem nos seus veículos o equipamento previsto no Inciso I deste Artigo.
Art. 67. As transportadoras deverão fornecer à SETO, para efeito de cadastro, as informações técnicas as características e os documentos de propriedade dos veículos que operam nos serviços.
Seção IV - Do Pessoal da Transportadora
Art. 68. A transportadora adotará processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.
Art. 69. O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e identificado;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre horários, itinerários, tempo de percurso, distância e preços de passagens.
Art. 70. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Regulamento, os motoristas são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergências;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - promover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V - proceder o carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
XII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis.
Art. 71. O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade jurídica, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.
Seção V - Dos Terminais Rodoviários e Pontos de Parada
Art. 72. É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.
Parágrafo 1º Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.
Parágrafo 2º Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.
Art. 73. Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus.
Art. 74. Os veículos de transporte coletivo das linhas regulares deverão estacionar obrigatoriamente nas agências, terminais rodoviários, pontos de parada e seção indicados pela SETO.
Parágrafo 1º Nas zonas urbanas os pontos de parada serão estabelecidos de comum acordo com a autoridade do poder concedente municipal.
Parágrafo 2º Os veículos das linhas semi-urbanas poderão, a juízo da SETO, ser dispensados do estacionamento em determinadas agências ou terminais rodoviários, observados o interesse público.
Art. 75. As transportadoras que operem linhas regulares por delegação dos poderes concedentes federal ou municipal, quando utilizarem os terminais rodoviários ou pontos de parada sob jurisdição do Estado do Tocantins, ficam sujeitos às normas baixadas pela SETO, relativamente aos terminais ou pontos de parada que utilizarem.
Art. 76. Os serviços de apoio ao usuário nos terminais ou pontos de parada poderão ser prestados diretamente pela SETO, ou por ela delegados mediante autorização ou permissão de uso, conforme o caso.
Seção VI - Das Tarifas
Art. 77. São consideradas como máximas as tarifas ou preços resultantes das propostas vencedoras em cada licitação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste Artigo, as transportadoras poderão praticar tarifas promocionais por linha, desde que:
I - comunicadas, com antecedência mínima de 30 (trina) dias à SETO, para o devido registro e homologação;
II - não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.
Art. 78. A tarifa será preservada pelas regras de revisão e de reajuste previstas nas leis aplicáveis, neste Regulamento e suas normas complementares, no edital e no respectivo contrato.
Art. 79. É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento da Lei.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste Artigo o transporte gratuito:
I - de criança até 05 (cinco) anos, acompanhada da pessoa responsável, desde que ocupe o mesmo assento do acompanhante;
II - do pessoal da fiscalização e da administração do transporte, devidamente credenciados pela SETO.
Art. 80. É vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, salvo as tarifas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujos valores tenham sido aprovados ou homologados pela SETO.
Art. 81. Além da contratação do seguro de responsabilidade civil, a transportadora, salvo nas linhas semi-urbanas, deverá proporcionar aos passageiros, por conta destes, seguro facultativo de acidente pessoal.
Parágrafo único. O prêmio do seguro facultativo só poderá ser cobrado do passageiro em separado do preço da passagem, depois de homologado seu valor pela SETO.
Seção VII - Dos Bilhetes de Passagem e Sua Venda
Art. 82. Observado o disposto na legislação específica é vedado o transporte de passageiros sem emissão de bilhetes de passagens, exceto nos casos de crianças de colo e empregados da transportadora, quando em serviço e munidos de passes de viagem.
Art. 83. Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão as seguintes indicações:
I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e data de emissão do bilhete;
II - denominação "bilhete de passagem";
III - preço da passagem;
IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - origem e destino da viagem;
VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII - data e horário da viagem;
VIII - número da poltrona;
IX - agência emissora do bilhete;
X - nome do passageiro;
XI - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no C.G.C.
Parágrafo 1º Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete de passagem conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
Parágrafo 2º Nas linhas ou serviços semi-urbanos poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.
Art. 84. Uma via do bilhete de passagem se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.
Art. 85. A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por esta credenciado.
Art. 86. A venda de passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data da viagem, exceto para as linhas semi-urbanas.
Art. 87. O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de 06 (seis) horas em relação ao horário de partida.
Seção VIII - Da Bagagem e das Encomendas
Art. 88. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, 30 kg (trinta) de peso total e volume máximo de 300 dm3 (trezentos decímetros cúbicos) limitada a maior dimensão de qualquer volume a 01 (um) metro;
II - no porta-embrulhos, 05 kg (cinco) de peso total, com dimensões que se adaptem no porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.
Parágrafo 1º Excedida a franquia fixada nos Incisos I e II deste Artigo, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Parágrafo 2º A transportadora ficará obrigada a fornecer comprovantes dos volumes que lhe forem entregues pelos passageiros para condução no bagageiro.
Art. 89. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:
I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;
II - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;
III - as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;
IV - o transporte seja feito mediante a emissão de documento oficial apropriado, observadas as disposições legais.
Art. 90. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 91. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 92. A reclamação de passageiros pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou proposto da mesma ao término da viagem.
Art. 93. Nos casos de danos ou extravio na bagagem, as transportadoras indenizarão, mediante apresentação do comprovante de bagagem, os respectivos proprietários, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da reclamação, nos seguintes valores:
I - Até 150% (cento e cinqüenta por cento) do maior valor da tarifa de linha do Sistema, nos casos de danos;
II - Até 800% (oitocentos por cento) do maior valor da tarifa de linha do Sistema, nos casos de extravio.
Parágrafo 1º Os valores previstos neste artigo serão fixados pela Secretaria dos Transporte e Obras mediante Portaria, a qual deverá ser amplamente divulgada.
Parágrafo 2º Independentemente da variação da tarifa do sistema, os valores de que trata este Artigo poderão ser reajustados ou revistos periodicamente pela SETO, observados os critérios estabelecidos na legislação específica.
Parágrafo 3º O passageiro que pretender indenização por dano ou extravio de bagagem cujo valor exceda o limite fixado no "caput" deste Artigo, declarará o valor da bagagem antes da viagem e contratará, diretamente com a transportadora ou seguradora, a cobertura do excesso.
Art. 94. Verificado excesso de peso do veículo será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa transportadora a guarda do material descarregado.
Seção IX - Da Qualidade dos Serviços
Art. 95. Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada;
II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;
III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV - o desempenho profissional do pessoal da transportadora;
V - o índice de acidentes em relação as viagens;
VI - a economia de custos, por medida de racionalização, visando a modicidade das tarifas;
VII - a observância das normas do órgão concedente.
Parágrafo único. A SETO procederá o controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 96. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento será exercida pela SETO, através de sua Diretoria de Transportes, ou através de órgãos ou entidades públicas conveniadas.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário para o bom cumprimento de seu mandato.
Art. 97. A fiscalização exercida pela SETO, permanente e periódica, nas condições estabelecidas neste Regulamento, terá natureza:
I - técnica;
II - operacional;
III - contábil.
Parágrafo 1º A fiscalização técnica se fará nos veículos da transportadora, para verificação de suas condições de segurança e conservação.
Parágrafo 2º A fiscalização operacional terá por objetivo verificar o cumprimento, pela transportadora, das condições técnico-operacionais exigidas.
Parágrafo 3º A fiscalização contábil direta ou indireta e por auditorias periódicas, terá como objetivo verificar a regularidade dos registros contábeis e estatísticos com vistas à exatidão dos dados utilizados no cálculo tarifário.
Art. 98. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos terminais rodoviários ou na administração da SETO.
Art. 99. Para fazer cumprir os preceitos deste Regulamento os agentes da fiscalização, quando for o caso, poderão recorrer ao auxílio ou à colaboração das autoridades locais, inclusive policial.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Artigo, fica a autoridade policial obrigada, quando solicitada, a prestar apoio e/ou colaboração para o bom cumprimento do mandato dos agentes da fiscalização.
CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 100. As infrações às disposições deste Regulamento e de suas normas complementares, bem como das cláusulas dos respectivos contratos, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, sem prejuízo da declaração de caducidade:
I - multa;
II - advertência;
III - retenção do veículo;
IV - apreensão do veículo;
V - declaração de inidoneidade;
VI - suspensão temporária do serviço.
Art. 101. Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 102. A atuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 103. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Seção II - Das Multas
Art. 104. As multas por infração se classificam em:
I - Grupo I:
a) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 69 a 71`e 82 a 87 deste Regulamento;
b) não comunicação de interrupção do serviço dentro do prazo previsto no art. 57 deste Regulamento;
c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo nos casos previstos neste Regulamento, por passageiro excedente;
II - Grupo II:
a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização;
b) ausência, em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão de fiscalização;
c) defeito em equipamento obrigatório;
d) recusa ou dificultação de transporte para agente da fiscalização, em serviço, ou para o pessoal da administração do transporte, devidamente credenciado;
e) retardamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
f) não proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal;
g) transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em Lei e neste Regulamento;]
III - Grupo III:
a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para passageiros;
c) cobrança a qualquer título de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;
d) não fornecimento de comprovante do despacho de bagagem ao passageiro;
e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada;
f) não adotar as medidas determinadas pela SETO ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;
IV - Grupo IV:
a) supressão de viagem, sem prévia comunicação a SETO;
b) venda de mais de 01 (um) bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem;
c) permanência em serviço de proposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;
d) falta, no veículo, de equipamento obrigatório;
e) emprego, nos terminais e pontos de parada, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
f) utilização nos terminais, postos de seção e de parada, de pessoas ou prepostos com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público usuário;
g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;
h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecido para o transporte de encomenda;
V - Grupo V:
a) não comunicação de ocorrência de acidente, no prazo previsto no art. 58 deste Regulamento;
b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato, neste Regulamento e sua normas complementares;
d) alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional aprovado;
e) adulteração dos documentos de porte obrigatório; interrupção do serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou força maior;
VI - Grupo VI:
a) execução dos serviços de que trata este Regulamento sem prévia outorga;
b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou substância tóxica em serviço;
d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou substância tóxica;
e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
f) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
h) inobservância dos procedimentos relativos ao aperfeiçoamento do pessoal;
i) manutenção em serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
l) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Regulamento;
m) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
n) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas par tal fim.
Parágrafo 1º As infrações cujas penalidades não estejam previstas expressamente neste Regulamento, serão punidas com a multa mínima que for estipulada par o Grupo I.
Parágrafo 2º Em caso de reincidência específica ocorrida na exploração de uma mesma linha ou serviço no período de 12 (doze) meses, os valores das multas previstas nos Grupos deste Artigo serão cobradas em dobro.
Art. 105. Para os efeitos do disposto no Artigo anterior, os valores das multas serão fixados pela SETO, em base percentual calculada sobre o maior valor da tarifa de linha do sistema, por Grupo, e atualizados ou revistos periodicamente, independentemente da variação dos preços das passagens ou das tarifas do sistema.
Seção III - Da Advertência
Art. 106. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, a critério do órgão fiscalizador da SETO, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de reincidência na prática da mesma infração, e ou para corrigir falhas na prestação do serviço levantadas pela fiscalização ou denunciadas pelos passageiros.
Parágrafo único. A autoridade do órgão fiscalizador da SETO, considerados os antecedentes de qualidade do serviço prestado pela transportadora, poderá propor a conversão, em advertência, da penalidade de multa decorrente dos grupos I e II do art. 104 deste Regulamento.
Seção IV - Da Retenção do Veículo
Art. 107. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
I - não estiver disponível no veículo o quadro ou tabela de preços de passagens;
II - o veículo não apresentar as condições de limpeza e conforto exigidos;
III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para transporte de encomendas;
IV - não forem observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de sua física e mental;
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;
VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico;
VII - o registrador gráfico estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente;
VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada;
IX - o veículo estiver em operação, após ter sido solicitada sua retirada do serviço pela fiscalização.
Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste Artigo, nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos Incisos II, III, IV e VII e, qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV, V e IX.
Seção V - Da Apreensão do Veículo
Art. 108. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo de multa cabível:
I - às autorizatárias, permissionárias ou concessionárias do sistema, nos casos de execução de serviço não outorgadas pela SETO;
II - a outras transportadoras, autônomos ou não, no caso de execução de ligação intermunicipal de transporte de passageiros sem outorga da SETO, e que cause desvio de passageiros às linhas ou serviços regulares.
Art. 109. Para os efeitos dos disposto no Artigo anterior, a penalidade de apreensão:
I - sujeito o infrator à multa de valor correspondente a que for prevista no Inciso VI do art. 104 deste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções legais;
II - o veículo apreendido somente será liberado mediante a comprovação, ao agente da fiscalização ou à autoridade policial, do recolhimento, aos cofres do Tesouro Estadual, da multa correspondente, bem como da assinatura, pelo responsável, de termo comprometendose a não reincidir na prática da mesma infração.
Seção VI - Da Declaração de Inidoneidade
Art. 110. A penalidade de declaração de inidoneidade, sem precedida de processo administrativo, será aplicada à transportadora nos casos de:
I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;
II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
III - infringência aos arts. 37 e 38 deste Regulamento;
IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;
V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará na cassação das outorgas à transportadora, a critério da SETO.
Seção XII - Da Suspensão Temporária do Serviço
Art. 111. A penalidade de suspensão de serviço, sempre precedida de advertência ou notificação, será aplicada pelo Diretor de Transportes da SETO, ouvido o Conselho de Tráfego, nos casos de:
I - reiterada desobediência aos preceitos regulamentares;
II - insuficiência ou deficiência na prestação do serviço, verificada na forma do art. 9º deste Regulamento.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste Artigo será cumprida em época determinada pela autoridade da SETO, que poderá, observado o disposto no art. 10 deste Regulamento, convocar outra transportadora para executar o serviço, enquanto durar a suspensão.
Art. 112. A penalidade de que trata o Artigo anterior poderá ser também aplicada no caso de falta não capitulada neste Regulamento, mas considerada grave pelo Conselho de Tráfego, após apurada em processo administrativo.
CAPÍTULO XII - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 113. A aplicação das penalidades previstas no art. 100 deste Regulamento terá início com o auto de infração, lavrado quando as mesmas forem constatadas e conterá, conforme o caso:
I - o nome da transportadora;
a identificação da linha ou serviço, número de ordem ou placa do veículo;
III - o local, a data e a hora da infração;
IV - a designação do infrator;
V - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
VI - a assinatura do autuante e sua qualificação.
Parágrafo 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o infrator ou seu proposto, quando for o caso, após o "ciente" na 2ª (segunda) via.
Parágrafo 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando o infrator ou seu preposto, a assiná-lo, o autuante consignará o fato no auto.
Parágrafo 3º Lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.
Art. 114. O auto de infração será registrado no setor competente da SETO, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.
Art. 115. É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da correspondente notificação.
Parágrafo 1º Não receberá defesa que aprecie mais de um auto de infração, exceto se os autos versarem sobre o mesmo dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado.
Parágrafo 2º Esgotado o prazo a que se refere este Artigo sem apresentação de defesa, a transportadora deverá, de imediato, proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de suspensão dos serviços da linha, sem prejuízo da cobrança judicial, a critério da SETO.
Art. 116. Apresentada a defesa, o processo será instruído pela Diretoria de Transportes da SETO, remetendo-o, em seguida, à decisão da Junta Fiscal e de Julgamento.
Parágrafo 1º Da decisão que proferir a Junta Fiscal e de Julgamento caberá recurso voluntário ao Conselho de Tráfego, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.
Parágrafo 2º Não apresentado recurso dentro do prazo previsto no Parágrafo anterior ou mantida a decisão da Junta pelo Conselho de Tráfego, a transportadora deverá, de imediato, proceder ao recolhimento do valor da multa.
Art. 117. No cálculo do valor da multa será considerado o valor que for previsto na forma do art. 105 deste Regulamento, atualizado, se for o caso, até a data do recolhimento.
Art. 118. A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do Parágrafo Único do art. 107 deste Regulamento.
Parágrafo único. A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo ou o motorista.
Art. 119. A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita nos casos previstos no art. 108 deste Regulamento.
Art. 120. A declaração de inidoneidade e a suspensão de serviço, será promovida em processo administrativo regular, mandado instaurar pela autoridade do órgão da SETO, no qual se assegurará ampla defesa.
CAPÍTULO XIII - DOS RECURSOS
Art. 121. Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas pelos órgãos competentes da SETO, em procedimento relativo aos serviços de que trata este Regulamento, poderão as partes interpor:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso ordinário;
Art. 122. O pedido de reconsideração será dirigido uma única vez à autoridade que aplicou a penalidade ou proferiu a decisão, e não prejudicará a interposição do recurso ordinário.
Art. 123. Caberá recurso ordinário à autoridade imediatamente superior a que manteve a penalidade aplicada.
Parágrafo único. O recurso contra a decisão que suspender o serviço da linha, declarar caducidade do contrato ou inidoneidade será apreciado e decidido, em última instância administrativa, pelo Conselho de Tráfego.
Art. 124. Poderá pedir reconsideração e recorrer qualquer das partes que, nos termos deste Regulamento, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso ordinário deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação ou data em que a parte haja tomado ciência da decisão.
Art. 125. A instância administrativa, para fins de reconsideração e recurso, esgota-se com os procedimentos estabelecidos nos Artigos precedentes.
Art. 126. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
CAPÍTULO XIV - DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS
Art. 127. Os serviços de que trata este Regulamento só poderão ser executados por transportadoras registradas na SETO e devidamente autorizada.
Parágrafo 1º Para obtenção do registro deverá a transportadora apresentar requerimento, especificando as modalidades de serviço a que está autorizada ou pretenda executar, acompanhado da documentação relativa a:
I - personalidade jurídica;
II - situação de seus sócios-gerentes, diretores e titulares;
III - capacidade técnica e operacional;
IV - capacidade financeira e regularidade tributária, previdenciária e trabalhista.
Parágrafo 2º A SETO editará norma complementar estabelecendo a forma e as exigências quanto aos documentos a serem apresentados.
Art. 128. Deferido o registro, a transportadora receberá o 'Certificado de Registro", do qual constarão essencialmente os seguintes dados:
I - firma ou razão social da transportadora, seu endereço, inscrição no C.G.C./M.F. e nome das pessoas autorizadas a representá-la perante a SETO;
II - número do registro;
III - categorias e modalidades de serviço que opere ou que pretende operar;
IV - número do processo de registro;
V - data de emissão de Certificado e prazo de validade do registro;
VI - nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do Certificado.
Parágrafo único. O prazo de validade do registro será de 01 (um) ano, renovável com apresentação da documentação exigida em norma complementar.
Art. 129. Para vigência e atualidade do registro, deverá a transportadora comunicar à SETO, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao respectivo arquivamento na Junta Comercial do Estado, qualquer alteração em sua denominação, capital social ou direção, apresentando, formalizado, o respectivo instrumento.
Parágrafo único. Ocorrendo alterações na estrutura jurídica da transportadora, na sua denominação ou direção ou, ainda, nas categorias ou modalidades de serviços para as quais foi registrada, a SETO expedirá novo Certificado.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 130. A SETO poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 131. Na contagem dos prazos aluídos neste Regulamento excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se cair em dia sem expediente na SETO.
Art. 132. As tarifas em vigor, referentes aos serviços em execução, passam a ser consideradas como tarifas máximas, as quais poderão ser reajustadas ou revisadas de acordo critérios estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. A SETO, enquanto não dispuser de metodologia própria para o cálculo da remuneração dos serviços, adotará a mesma remuneração aplicada nos serviços rodoviários interestaduais de transporte de passageiros.
Art. 133. É vedado à transportadora promover propaganda nos terminais, pontos de parada e nos ônibus, não sendo, entretanto, assim consideradas as informações sobre as características autorizadas do serviço, como seus terminais, itinerários, pontos de seção, horários, duração das viagens e outros de interesse público.
Art. 134. O disposto no art. 14 deste Regulamento não se aplica às interdependências econômicas existentes na data de publicação deste Regulamento.
Art. 135. Em caso de dissolução legal ou falência da pessoa jurídica titular de permissão ou concessão, as linhas ou serviços a ela delegados reverterão automaticamente à SETO.
Art. 136. A SETO, para atender o interesse público, poderá requisitar bens e serviços das transportadoras, que serão indenizados na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata este Regulamento.
Art. 137. Considerar-se-á transporte coletivo irregular de passageiros todo aquele que esteja em desacordo com a legislação de trânsito ou com este Regulamento e suas normas complementares.
Art. 138. Os autos, denúncias e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização têm por si presunção de veracidade.
Art. 139. Visando a implementação de melhorias para o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, a SETO poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades Federais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Nos termos deste Artigo, poderão ser celebrados convênios com as prefeituras municipais, no sentido de sua orientação dos assuntos pertinentes ao Transporte Coletivo de Passageiros.
Art. 140. Nos casos de criação de novos municípios, seja por incorporação, fusão ou desmembramento de áreas dos atuais, a SETO regularizará os respectivos serviços intermunicipais originados do processo emancipatório, desde que as transportadoras autorizadas pelo poder concedente municipal enquadrem nas disposições deste Regulamento.
Parágrafo 1º A regularização prevista neste Artigo refere-se, exclusivamente, às ligações entre o novo município e a antiga sede e seus respectivos distritos, devidamente outorgados pela autoridade do poder concedente municipal.
Parágrafo 2º Para os efeitos da regularização de que trata este Artigo, a SETO, observado os atos de outorga expedidos pela autoridade municipal competente e respeitado o direito adquirido, poderá firmar contrato de permissão ou concessão com a transportadora requerente, expedir nova autorização ou, se for o caso, licitar o serviço, da forma preceituada neste Regulamento.
Parágrafo 3º As disposições deste Artigo são extensivas aos casos de criação de novos municípios ocorridos anteriormente à vigência deste Regulamento, desde que as transportadoras detentoras das respectivas outorgas requeiram à SETO a regularização, apresentando, juntamente com o requerimento, a documentação exigida, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que entrar em vigor este Regulamento.
Art. 141. Pela prática de atos administrativos de seu interesse e previstos neste Regulamento, as transportadoras pagarão emolumentos conforme tabela a ser expedida pela SETO.
Parágrafo único. A tabela de emolumentos de que trata o Artigo terá seus valores fixados em R$ (REAL), que serão reajustados ou revistos pela SETO concomitantemente com a variação dos preços das passagens das linhas do sistema, na mesma data e em igual percentual.
Art. 142. A SETO poderá, a seu critério, fixar tarifa de utilização de terminais de passageiros, aplicáveis aos serviços de transporte coletivo, observado as disposições de Lei específica.
Parágrafo único. As tarifas previstas neste Artigo serão fixadas por critério uniforme de utilização, independentemente da extensão e do preço da passagem da linha ou serviço.
Art. 143. Ficam mantidos nas permissões e concessões adjudicadas na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 408/90, de 30 de março de 1.990, os prazos de vigência constantes dos respectivos contratos, exceto aqueles cujos atos de outorga estejam "sub judicie" e ou pendentes de decisão judicial definitiva.
Parágrafo único. Antes do vencimento dos prazos de que trata este Artigo, a SETO, ouvido o Conselho de Tráfego, decidirá sobre a continuidade, no regime de permissão, dos serviços objeto dos contratos, observados o disposto no Parágrafo Único do art. 13 deste Regulamento.
Art. 144. As transportadoras que operam serviços outorgados na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 408/90, ficam sujeitas às disposições deste Regulamento, e deverão apresentar à SETO, no prazo e da forma que esta estipular, os dados e ou informações referentes à operadora e aos serviços.
Art. 145. Serão arquivados todos os processos que estiverem em tramitação na SETO, referentes a outorga de novas linhas ou de alterações das já existentes, a fim de facilitar a implantação deste Regulamento, ressalvados os casos dos processos originados no Decreto nº 10.257, de 02 de maio de 1.994.
Art. 146. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário dos Transportes e Obras, com audiência prévia do Conselho de Tráfego.