Decreto nº 11.670 de 18/08/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 ago 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do art. 5º:

"Art. 5º É vedada a reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas ou que tenham sido lançados através de mais de um instrumento, ainda que relativos a um mesmo estabelecimento, exceto quando autorizado pelo titular da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle e desde que não seja lançado em decorrência de denúncia espontânea.";

II - o parágrafo único do art. 6º:

"Parágrafo único. O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas deferidas, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).";

III - o caput do art. 7º:

"Art. 7º O pedido de parcelamento de débito tributário será formalizado através do formulário "Confissão de Dívida e Requerimento de Parcelamento de Débito", devendo ser anexado a esse, quando se tratar de denúncia espontânea ou reconhecimento parcial de débito, o formulário "Demonstrativo de Débito", que conterá a relação discriminada dos débitos a parcelar.";

IV - o caput do art. 8º:

"Art. 8º O parcelamento poderá ser solicitado pela Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, ou nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ.";

V - os incisos I e II do caput e os §§ 6º e 7º do art. 9º:

"I - ao prévio pagamento, no prazo de cinco dias, contados da entrega da petição, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até o prazo previsto para o pagamento da parcela inicial, pela quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte;

II - à confirmação da autorização para Débito em Conta pela instituição bancária indicada pelo contribuinte e credenciada junto à SEFAZ para este fim;";

"§ 6º A exigência prevista no inciso IV será dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).";

"§ 7º A exigência prevista no inciso IV poderá ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante do débito a ser parcelado for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis tributários a inexistência de bens para garantia do juízo.";

VI - o caput e o § 2º do art. 11:

"Art. 11. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias implicará na interrupção do parcelamento e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente.";

"§ 2º Na hipótese de interrupção do parcelamento será lavrado Termo de Interrupção de Parcelamento, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário.";

VII - o caput e os §§ 1º e 3º do art. 12:

"Art. 12. São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento, os titulares da:

I - Inspetoria Fazendária;

II - Gerência de Cobrança do Crédito Tributário (GECOB);

III - Coordenação de Crédito e Cobrança;

IV - Coordenação de Atendimento em Postos.

§ 1º Os parcelamentos de débitos tributários já inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades administrativas referidas no caput deste artigo, observado o disposto no art. 9º no caso de parcelamento de débitos ajuizados.";

"§ 3º Da decisão que indeferir o parcelamento, caberá recurso voluntário ao superior imediato da autoridade que negar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001, os seguintes dispositivos:

I - o § 2º ao art. 8º, renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º Para os parcelamentos solicitados via Internet serão observadas as seguintes condições:

I - refiram-se a débitos:

a) cujo valor atualizado até o prazo previsto para o pagamento da parcela inicial seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);";

b) vencidos em até 90 dias do prazo previsto para o pagamento da parcela inicial;

II - não tenham sido objeto de parcelamento anterior;

III - o valor das parcelas seja de no mínimo R$ 100,00 (cem reais);

IV - além da parcela inicial, o débito seja dividido em até 20 prestações mensais e consecutivas.";

II - o § 8º ao art. 9º:

"§ 8º A falta de atendimento dos requisitos exigidos, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da solicitação do parcelamento implicará no indeferimento do parcelamento.".

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.047, de 4 de outubro de 2001:

I - o art. 4º;

II - o inciso III e V do caput do art. 9º;

III - os §§ 3º e 4º do art. 9º;

IV - o § 9º do art. 12.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda