Decreto nº 1168 DE 17/11/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 nov 2020
Concede isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na comercialização de sanduíches denominados "BIG MAC", efetuada durante o evento "McDia Feliz".
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 106 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz";
Considerando o disposto no Convênio ICMS 101 , de 2 de setembro de 2020, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 107 , de 14 de outubro de 2020, que altera o Convênio ICMS 106/2010 ,
Decreta:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a comercialização de sanduíches denominados "BIG MAC" pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paraense que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, à Associação "Colorindo a Vida", inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 09.112.341/0001-23.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este Decreto aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "BIG MAC" ocorridas durante o dia 21 de novembro de 2020, dia do evento "McDia Feliz".
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado à comprovação, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "BIG MAC", isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no caput do art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de novembro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado