Decreto nº 11.737 de 01/08/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 ago 2005
Altera o Decreto nº 11.716, de 20 de julho de 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO estudos complementares que indicam a possibilidade de o contribuinte aproveitar de forma mais concentrada os créditos fiscais relativos ao levantamento de estoque determinado pelo Decreto nº 11.716, de 20 de julho de 2005:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação o caput e o § 1º do artigo 5º do Decreto nº 11.716, de 20 de julho de 2005:
"Art. 5º Os valores apurados nos termos do inciso III do artigo 2º serão créditos fiscais do contribuinte, a serem apropriados à razão de 1/3 (um terço) por mês, a partir do mês de agosto de 2005, mediante emissão de nota fiscal de entrada."
"§ 1º As notas fiscais de entrada serão emitidas no último dia útil dos meses de agosto, setembro e outubro com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP "1601", terão como remetente o próprio contribuinte e serão escrituradas no livro Registro de Entradas exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, à codificação -CFOP "1601"- e ao valor do imposto creditado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2005.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de agosto de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual