Decreto nº 11.747-E de 23/08/2010

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 ago 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados o inciso VI e o § 6º ao art. 72 com a seguinte redação:

"Art. 72. .....

VI - na entrada de cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, procedentes de outra unidade da Federação;

§ 6º Não se aplica a exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo quando o adquirente comprovar, mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que o imposto devido foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado de Roraima.

II - fica acrescentado o § 3º ao art. 290 com a seguinte redação:

"Art. 290. .....

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

III - ficam acrescentados o inciso V ao caput e os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 186-C com a seguinte redação:

"Art. 186-C. .....

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação - do Ajuste SINIEF nº 07/2005."

IV - o § 7º do art. 186-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-G. .....

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e."

V - o caput e o § 3º do art. 186-I passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-I Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 186-O.

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via."

VI - o caput do art. 186-J passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-J O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado."

VII - o art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redação:

a) o caput:

"Art. 186-K Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

b) o § 11:

§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

c) o caput do § 14:

§ 14. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', observadas as seguintes formalidades:

d) o § 16:

§ 16. Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte';

V - outras validações previstas no 'Manual de Integração - Contribuinte'.

e) o inciso I do § 17:

§ 17. .....

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

f) o § 18:

§ 18. A cientificação de que trata o § 17 será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

VIII - fica acrescentado o § 13-A ao art. 186-K com a seguinte redação:

"Art. 186-K. .....

§ 13-A É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.

IX - o caput do art. 186-P passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 186-P Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 186-G, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.

X - o art. 654-B passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 654-B. No caso de serviço prestado nas modalidades pré-pagas de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido ao Estado de Roraima, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam localizados neste Estado;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja habilitado neste Estado.

Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra unidade da Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente, por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para desembaraço no primeiro Posto Fiscal deste Estado.";

XI - os arts. 839-E a 839-G passam a vigorar com a seguinte redação:

Seção XX

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

"Art. 839-E Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos abaixo listados, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 97/2010, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3 5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Peso de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulo de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30
Cilindros hidráulicos
8412.21.10
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.20.90
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62
Selecionadores e interruptores não automáticos
8535.30.11
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67
Interruptores, seccionadores e comutadores
8536.50.90
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
8714.1
75
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76
Medidores de nível
9026.10.19
77
Manômetros
9026.20.10
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00
85
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
4009
86
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
4504.90.00 6812.99.10
87
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
4823.40.00
88
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
3919.10.00
3919.90.00 8708.29.99
89
Cilindros pneumáticos.
8412.31.10
90
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
91
Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.60.19 8413.70.10
92
Motoventiladores
8414.59.10 8414.59.90
93
Filtros de pólen do ar-condicionado
8421.39.90
94
"Máquina" de vidro elétrico de porta
8501.10.19
95
Motor de limpador de para-brisa
8501.31.10
96
Bobinas de reatância e de auto-indução.
8504.50.00
97
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
8507.20 8507.30
98
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
8512.30.00
99
Sensor de temperatura
9032.89.82
100
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9027.10.00
101
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores
-

§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também:

I - às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

a) aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

b) integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas;

II - às entradas de quaisquer mercadorias em estabelecimentos cadastrados nos CNAE's abaixo relacionados, os quais ficam responsáveis pelo pagamento do ICMS relativo às saídas subseqüentes ou à entrada para uso e consumo do destinatário, mediante documento de arrecadação estadual:

a) 4511-1 - Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores:

1. 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

2. 4511-1/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

3. 4511-1/03 - Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;

4. 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;

b) 4530-7 - Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores;

1. 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;

2. 4530-7/02 - Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar;

3. 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores;

4. 4530-7/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores;

5. 4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar;

6. 4530-7/06 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;

c) 4541-2 - Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios:

1. 4541-2/01 - Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;

2. 4541-2/02 - Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

3. 4541-2/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

4. 4541-2/04 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas;

5. 4541-2/05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas;

d) 4543-9/00 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas;

e) 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças;

f) 4763-6/05 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios.

IV - à entrada de mercadorias do setor automotivo procedente de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 97/2010.

§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às remessas de mercadoria com destino a:

a) estabelecimento industrial;

b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

III - ao comércio de ônibus, caminhões e implementos rodoviários responsáveis pela função específica do transporte de cargas, compreendendo os reboques, semi-reboques e carroçarias para ônibus, caminhões e contêineres.

§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto nesta Seção poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

Art. 839-F. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
43,5%
45,2%
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
35,8%
37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
58,8%
60,7%
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
50,2%
52,1%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 839-G O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Parágrafo único. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

XII - os subitens 1.29 do item 1 e 2.8 do item 2 da alínea "a", e o subitem 1.9 do item 1 da alínea "b" do inciso XXIX do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

XXIX -.....

a) .....

1. .....

1.29 Chloromethyl Isopropil, 2920.90.90;

2. .....

2.8 Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

b) .....

1. .....

1.9. Tenofovir, 2933.59.49;"

XIII - fica acrescentado o subitem 1.30 ao item 1 da alínea "a" do inciso XXIX do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

XXIX - .....

a) .....

1. .....

1.30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99";

XIV - o item 160 do Apêndice IV previsto no inciso LXXXV do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

APÊNDICE IV

(Art. 1º, LXXXV)

ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
.....
.....
.....
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico

XV - os itens 13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93 e 99 do Apêndice II previsto no inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

APÊNDICE II

(Art. 1º, LXXIII)

13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99 / 3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
15
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
16
Bezafibrato
2918.99.99
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
3003.90.79 / 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
2933.39.39 / 2933.39.32
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
3003.40.90 / 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99 / 2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
3003.90.99 / 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
3003.39.26 / 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
,54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por cápsula
3003.90.29 / 3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39 / 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
99
 
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99

XVI - o Apêndice II previsto no inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I fica crescido dos itens 138 a 160, com a seguinte redação:

ANEXO I

APÊNDICE II

(Art. 1º, LXXIII)

138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90 / 3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39 / 3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99 / 3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3003.90.39 / 3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti- Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola
3003.39.26
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola
3003.39.29 / 3004.39.29
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 300 mg - por comprimido
3003.90.89 / 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79 / 3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99 / 3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78 / 3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
3003.39.18 / 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

XVII - ficam acrescentadas as alíneas "m" e "n" ao inciso LXVIII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

LXVIII - .....

m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

n) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39"

XVIII - o inciso LXXII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITALARES - até 31 de dezembro de 2012 - recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 (ver Convênio ICMS nº 104/1989). ";

XIX - ficam acrescentados os incisos XLIV-C e LXII-A ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

ANEXO I

"Art. 1º .....

XLIV-C - PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL - as operações internas realizadas por pessoa física que exerça atividade de extração, cooperativa ou associação que a represente, com os seguintes produtos nativos de origem vegetal (ver Convênios ICMS nº 58/2005 e 123/2010):

a) óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

b) látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;

c) frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;

d) fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

e) cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;

f) polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.".

LXII-A - DOAÇÕES A VITIMAS DE CALAMIDADES CLIMÁTICAS - as saídas a título de doação, até 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relacionadas, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados (ver Convênio nº 85/2010);

XX - o item 55 do Apêndice VII previsto no inciso XII do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

APÊNDICE VII

(ART. 2º, XII)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

.....
.....
.....
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINASFERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
 
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90

XXI - fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2012 o prazo estabelecido no inciso LXXVI-A do art. 1º do Anexo I.

XXII - ficam revogados o § 3º do art. 596 e os itens 43 e 61 do Apêndice II previsto no inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, exceto os arts. 839-E a 839-G, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de agosto de 2010.

JOSE DE ANCHIETA JÚNIOR

Governador do Estado de Roraima