Decreto nº 1176 DE 11/06/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jun 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 4º do artigo 87-J-2, como segue:

"Art. 87-J-2. .....

.....

§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 87-J-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§ 8º e 9º do artigo 435-O-8. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

....."

II - alterado o inciso II do § 1º do artigo 87-J-6, conforme adiante indicado:

"Art. 87-J-6. .....

.....

§ 1º .....

.....

II - ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

....."

III - alterados os §§ 1º e 3º do artigo 87-J-9-2, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 87-J-9-2. .....

.....

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo anterior, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)

.....

§ 3º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo anterior. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)"

IV - alterado o inciso I do caput do artigo 119, como segue:

"Art. 119. .....

.....

I - se as mercadorias forem embarcadas neste estado, na forma prevista no artigo 117;

....."

V - alterado o inciso IV do caput do artigo 216-M, conforme assinalado:

"Art. 216-M. .....

.....

IV - operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas no artigo 343-B-1 destas disposições permanentes, observado, ainda, o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q; (efeitos a partir de 21 de novembro de 2011)

....."

VI - alterado o inciso I do § 4º do artigo 216-S, como adiante indicado:

"Art. 216-S. .....

.....

§ 4º .....

.....

I - disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo, enquanto não editadas normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

....."

VII - alterada a alínea b do inciso II do artigo 226-B, conforme indicação infra:

"Art. 226-B. .....

.....

II - .....

.....

b) modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 245 a 254 deste regulamento, aplicável aos registros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/1997, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2010, combinado com o inciso VI do § 3º da cláusula primeira e com o § 5º da cláusula terceira, ambos do Ajuste SINIEF 2/2009, observadas as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF 5/2010 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)"

VIII - alterado o § 2º do artigo 244, como segue:

"Art. 244. .....

.....

§ 2º As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas para os fins previstos nos artigos 28 e 482. (efeitos a partir de 6 de novembro de 2011)"

IX - alterado o parágrafo único do artigo 253, na forma indicada:

"Art. 253. .....

.....

Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970: (cf.

§ 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010 - efeitos a partir de 4 de abril de 2010)"

X - alterado o § 3º do artigo 288, conforme adiante consignado:

"Art. 288. .....

.....

§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 7º-A do artigo 15. (efeitos a partir de 18 de agosto de 2010)"

XI - substituído o texto do artigo 11 do Anexo X pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 11 (expirado)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda