Decreto nº 11.827 de 04/04/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 2005
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com base nos arts. 43 e 309 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 1º do Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
"§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento adquirente seja detentor de autorização específica para a aquisição com esse tratamento tributário."
"§ 2º Nos casos em que o estabelecimento adquirente não seja detentor da autorização a que se refere o parágrafo anterior, a operação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mediante pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento extrator, devendo o comprovante acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
Campo Grande, 4 de abril de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL