Decreto nº 1184 DE 13/06/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2012

Introduz alterações no Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, que disciplina a utilização, o preenchimento e a emissão da Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e no Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006;

 

Considerando a necessidade de disciplinar as hipóteses de dispensa da emissão de Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Art. 16 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16 Ficam dispensadas da emissão de Guias Florestais (GF) as empresas devidamente cadastradas no CC-SEMA para o transporte de:

 

I - móveis acabados, portas lisas semi-ocas, portas laminadas semi-ocas, portas almofadadas, janelas, esquadrias, venezianas, painel sarrafeado de resíduo, castanha do Brasil ou do para in natura, industrializada ou beneficiada, folhas, raízes, mudas, flores, frutos, sementes, portas fingadas, janelas fingadas, madeiras serradas fingadas, parquet, paletes, utensílios domésticos, cabos de ferramentaria, serragem, brickets, palmito in natura e industrializado, que deverão ser acompanhados de nota fiscal com a identificação da mercadoria;

 

II - nas vendas internas no Estado de Mato Grosso, para consumidor final, com volume de até 2m3 (dois metros cúbicos), a madeira serrada, beneficiada ou industrializada a qual deverá estar acompanhada de nota fiscal com a identificação da mercadoria, constando o nome popular e sua volumetria;

 

§ 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 2m3 (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com as notas fiscais referente aos produtos e/ou subprodutos transportados, por período de 05 (cinco) anos.

 

§ 2º Os empreendimentos fabricantes dos produtos isentos de Guias Florestais, conforme inciso II do Art. 16, deverão realizar mensalmente o ajuste do saldo no sistema SISFLORA, debitando como consumo o saldo referente aos produtos comercializado, sendo essa ação irreversível."

 

Art. 2º. As nomenclaturas e codificações dos produtos florestais citados nos artigos anteriores obedecem à tabela de produtos e subprodutos utilizados pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA), estabelecida por Portaria específica.

 

Art. 3º. Fica revogado o Decreto 2.688, de 19 de julho de 2010.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 

Secretário Chefe da Casa Civil

 

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

 

Secretário de Estado do Meio Embiente