Decreto nº 1186 DE 13/07/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 1994

Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai, de l0 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 10 de dezembro de 1993, em Montevidéu, o Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai,

DECRETA:

Art. 1° O Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 10/12/93/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (ACE 2)

Décimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convém em ampliar os termos do Anexo único do Décimo Sétimo Protocolo do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 a respeito da exportação de veículos originários do Uruguai por conta da quota do segundo semestre de 1993.

Artigo 1º.- A República Oriental do Uruguai poderá internar em caráter excepcional e improrrogável (cruzamento de fronteiras) até 28 de fevereiro de 1994, veículos de origem Uruguaiana dentro da quota fixada no Anexo único do Décimo Sétimo Protocolo Adicional para o segundo semestre de 1993 (1.700 unidades) conforme os seguintes contingentes não transferíveis entre as empresas:

Citroen: 200 unidades
Peugeot: 150 unidades
Toyota: 120 unidades.

Artigo 2º.- O Presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino