Decreto nº 11.884 de 29/06/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2005

Altera dispositivo do Anexo III ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre Substituição Tributária, e dá outra providência.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 27 do Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"Parágrafo único. Exceto na hipótese do inciso I, a, e do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto.".

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 8º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:

"§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento produtor, exceto quanto à nota fiscal, nas remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste Estado, hipótese em que fica permitida a utilização de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao art. 2º, desde 1º de junho de 2005.

Campo Grande, 29 de junho de 2005.

EGON KRAKHECKE

Governador, em exercício

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle