Decreto nº 1.189 de 27/02/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o art. 119-A, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 119-A Em caráter excepcional, para atendimento ao disposto na alínea c do inciso II do art. 436-K-23 e inciso IV do art. 436-K-24, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar ao contribuinte a impressão de Nota Fiscal de Produtor, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 436-K-23, bem como nas demais disposições desta seção."

II - alterado o caput do art. 436-K-20, da seguinte forma:

"Art. 436-K-20 Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.

III - acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 436-K-23, com a seguinte redação:

"Art. 436-K-23 ..........................................................

§ 1º Para concessão de AIDF para impressão da Nota Fiscal de Produtor exigida na alínea c do inciso II do art. 436-K-23, serão observados os procedimentos simplificados abaixo assinalados, sem prejuízo dos demais, previstos em portaria do Secretário de Estado de Fazenda:

I - o estabelecimento, para os fins do disposto nesta seção, considerado como microprodutor rural, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário;

II - recepcionado o requerimento, a Agência Fazendária promoverá a inserção da solicitação da AIDF, no Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para processamento eletrônico do pedido e, quando for o caso, da respectiva autorização.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos desta seção, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda."

IV - alterado o inciso IV do art. 436-K-24, como segue:

"Art. 436-K-24 .........................................................

IV - todos os estabelecimentos, dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso anterior, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretaria do Estado da Fazenda