Decreto nº 1190 DE 15/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 2017

Altera e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 8.149, de 27 de setembro de 2006, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 645606/2016, e

Considerando o artigo 8º da Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, alterado pela Lei nº 8.682 , de 18 de julho de 2007, que define os critérios a serem obedecidos pelos projetos de piscicultura destinados à produção de alevinos e peixes híbridos, das espécies exóticas, nativas e alóctones;

Considerando a importância da atividade de aquicultura com observância à sustentabilidade baseada de maneira integrada em aspectos ambientais, econômicos e sociais,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto nº 8.149,de 27 de setembro de 2006, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 11. O Empreendimento de Piscicultura com espécies alóctones, exóticas e híbridos deve possuir os seguintes dispositivos contra fuga de peixes:

(.....)"

Art. 2º Fica acrescentado o art. 11-A ao Decreto nº 8.149, de 27 de setembro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Quando se tratar de atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones, exóticas e híbridas, além dos procedimentos gerais, devem ser adotadas as providências descritas nos parágrafos que seguem:

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente definirá, por portaria, a lista de espécies cujo cultivo será permitido bem como os locais autorizados para cultivo de cada espécie.

§ 2º Atendidos os requisitos previstos na portaria de que trata o parágrafo anterior, fica dispensada a manifestação específica do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT em cada processo de licenciamento.

§ 3º O licenciamento de aquicultura com espécies alóctone e exóticas não incluídas na lista referida no § 1º deste artigo, dependerá de manifestação prévia e específica da SEMA, bem como o INDEA/MT, autorizando o cultivo da espécie na área objeto do pedido da licença.

§ 4º Os critérios e procedimentos a serem seguidos pelo Licenciamento Ambiental para a edição e revisão da lista a que se referem os parágrafos anteriores serão estabelecidos em decreto ulterior.

§ 5º O cultivo de espécies alóctones, exóticas e híbridas em tanques-rede somente será autorizado se o empreendimento aquícola dispuser de mecanismos de proteção contra a fuga dos organismos aquáticos, construídos com materiais resistentes a corrosão, tração e ação mecânica de predadores, de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado durante seu transporte, reparo emanejo, visando assegurar o não escape destas espécies em suas diferentes fases de desenvolvimento.

§ 6º O cadastro junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado, deverá ser disponibilizado para efeito de consulta a Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

CARLOS FÁVARO

Secretário de Estado de Meio Ambiente

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil