Decreto nº 1.193 de 18/08/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 ago 2008
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.
A Governadora do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas, nas operações interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de veículos automotores e máquinas para construção pesada constantes no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas operações com os produtos de que trata o caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 2º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2008 até 31 de janeiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de agosto de 2008.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
ANEXO ÚNICOITEM | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques. |
2 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 metros cúbicos. |
3 | 8704.21 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
4 | 8704.22 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
5 | 8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
6 | 8704.31 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
7 | 8704.32 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
8 | 8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
9 | 8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões. |
10 | 8429.11 8429.59 | Tratores de esteiras |
11 | 8429.51 | Pá carregadeira |
12 | 8429.52 | Escavadeira hidráulica |
13 | 8429.20 | Motoniveladora |
14 | 8429.40 | Rolo compactador |
15 | 8704.10 | Caminhão fora-de-estrada |
16 | 8429.59 | Retroescavadeira |
17 | 8701.90 | Trator florestal |
18 | 8429.19 | Trator de roda |
19 | 8427.20 | Empilhadeira combustão |
20 | 8427.10 | Empilhadeira elétrica |
21 | 8429.51 | Mini carregadeira Skid Steer |
22 | 8479.10 | Acabadora de asfalto |
23 | 8436.80 | Harvester |
24 | 8429.30 | Moto-escreiper |
25 | 8430.69 | Caçamba de carregadeira |
26 | 8431.41 | Caçamba de escavadeira |
27 | 8431.42 | Lâmina |
28 | 8431.49 | Engate |
29 | 8425.39 | Guinho-Allied |
30 | 8426.99 | Guindaste |
31 | 8427.90 | Plataforma para trabalho aéreo com acionamento elétrico |
32 | 8428.10 | Monta carga |
33 | 8428.39 | Plataforma elevatória |
34 | 8707.90 | Cabine florestal |
35 | 9405.40 | Torre de iluminação, contendo gerador a diesel |