Decreto nº 1.193 de 18/08/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 ago 2008

Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.

A Governadora do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas, nas operações interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de veículos automotores e máquinas para construção pesada constantes no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas operações com os produtos de que trata o caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento).

Art. 2º O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2008 até 31 de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de agosto de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

ANEXO ÚNICO

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques.
2
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 metros cúbicos.
3
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.
4
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
5
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
6
8704.31
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.
7
8704.32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
8
8706.00.10
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
9
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões.
10
8429.11
8429.59
Tratores de esteiras
11
8429.51
Pá carregadeira
12
8429.52
Escavadeira hidráulica
13
8429.20
Motoniveladora
14
8429.40
Rolo compactador
15
8704.10
Caminhão fora-de-estrada
16
8429.59
Retroescavadeira
17
8701.90
Trator florestal
18
8429.19
Trator de roda
19
8427.20
Empilhadeira combustão
20
8427.10
Empilhadeira elétrica
21
8429.51
Mini carregadeira Skid Steer
22
8479.10
Acabadora de asfalto
23
8436.80
Harvester
24
8429.30
Moto-escreiper
25
8430.69
Caçamba de carregadeira
26
8431.41
Caçamba de escavadeira
27
8431.42
Lâmina
28
8431.49
Engate
29
8425.39
Guinho-Allied
30
8426.99
Guindaste
31
8427.90
Plataforma para trabalho aéreo com acionamento elétrico
32
8428.10
Monta carga
33
8428.39
Plataforma elevatória
34
8707.90
Cabine florestal
35
9405.40
Torre de iluminação, contendo gerador a diesel