Decreto nº 11.939 de 21/09/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 set 2005

Altera dispositivos do Decreto nº 11.444, de 17 de outubro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.444, de 17 de outubro de 2003:

"I - o Secretário de Estado de Receita e Controle, em relação aos créditos tributários, constituídos ou não, relativos a ICMS, inclusive o devido por substituição tributária, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;".

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º do Decreto nº 11.444, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excluem-se das disposições do inciso I do caput deste artigo os créditos tributários constituídos mediante a lavratura de Auto de Infração (AI), de Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM), de Termo de Transcrição de Débito (TTD), e os créditos tributários objetos de parcelamento.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de agosto de 2005.

Campo Grande, 21 de setembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL