Decreto nº 11946 DE 27/12/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 jan 2006
Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002:
I – o item 1.01 da Tabela I:
TABELA I
CÓDIGO |
ENCARGOS |
EMPRESAS |
||
TIPO A |
TIPO B |
TIPO C |
||
1.01 |
Auditoria Fiscal, objeto de Designação de Fiscalização de Estabelecimento (DFE), por dia de trabalho, com opção pelos pontos correspondentes ao Auto de Infração limitados a 2500 pontos por mês. |
180 |
180 |
180 |
II – os itens 2.18 e 2.20, ambos da Tabela II:
TABELA II
2.18 | Apreensão ou tendo como parâmetro o valor atribuído ao Auto de Infração, a cada R$ 258,40 (duzentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), reajustável este valor em relação à quantidade de UPFs. Quando mais de um fiscal for designado ou contribuir para a apreensão ou Auto de Infração, os pontos serão divididos proporcionalmente entre estes. | 15 |
2.20 |
Notificação para regularização da situação fiscal do sujeito passivo, integralmente atendida, mediante pagamento ou parcelamento equivalente ao resultado que seria apurado em Auto de Infração, tendo como parâmetro este valor, a cada R$ 258,40 (duzentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), reajustável este valor em relação à quantidade de UPFs. Quando mais de um fiscal contribuir para a notificação ou Auto de Infração, os pontos serão divididos proporcionalmente entre estes. |
15 |
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002, conforme segue:
I – o item 1.12 da Tabela I:
TABELA I
1.12 | Cancelamento de Inscrição, por dia de trabalho, sem opção pelos pontos feitos na lavratura de Autos de Infração. | 180 | 180 | 180 |
II – os itens 2.22 e 2.23, ambos da Tabela II:
TABELA II
2.22 | Emissão ou baixa de Termo de Lacre e Passe Fiscal. | 15 |
2.23 | a) Desempenho de quaisquer tipos de tarefas consideradas de âmbito interno, quando designado; b) Desempenho das funções de Delegado Regional, Agente de Rendas e Chefe de Posto Fiscal, quando designado; c) Desempenho das funções de coordenação, direção, de gerência, de assessoramento, de chefia, de representante fiscal e julgadores em Processo Administrativo Tributário, quando designado. | 3600 |
Art. 3º Fica revogada a alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Decreto nº 9953, de 21 de maio de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças