Decreto nº 11.958 de 31/10/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 nov 2005

Dispõe sobre a autorização para uso do ECF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Protocolos ICMS 16/04 e 32/05,

DECRETA:

Art. 1º A concessão de autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no território do Estado de Mato Grosso do Sul deve ser feita observando-se as disposições do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS e, também, o seguinte:

I - nas versões com aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, a autorização para uso do ECF pode ser concedida desde que aprovados por ato da Superintendência de Administração Tributária, consoante a cláusula sétima daquele Protocolo, salvo disposição em contrário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.025, de 03.01.2006, DOE MS de 04.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - nas versões aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, a autorização para uso do ECF pode ser concedida normalmente, salvo disposição em contrário superveniente;"

II - nas versões aprovadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03, a autorização para uso do ECF pode ser concedida normalmente, até que outra ou outras versões do mesmo modelo tenham a aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, observado o disposto no inciso I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.025, de 03.01.2006, DOE MS de 04.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - nas versões aprovadas de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03, a autorização para uso do ECF pode ser concedida normalmente, até que outra ou outras versões do mesmo modelo sejam aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04;"

III - nas versões que venham a ser registradas com base no Convênio ICMS 16/03, a autorização para uso do ECF somente poderá ser concedida se também tiverem a aprovação proposta por parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.025, de 03.01.2006, DOE MS de 04.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "III - nas versões que venham a ser registradas com base no Convênio ICMS 16/03, a autorização para uso do ECF somente poderá ser concedida se também aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04."

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o advento de outra ou outras versões do mesmo modelo com aprovação proposta de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04 impede a concessão de autorização para uso do ECF nas versões aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.025, de 03.01.2006, DOE MS de 04.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o advento de outra ou outras versões do mesmo modelo aprovadas de acordo com as disposições do Protocolo ICMS 16/04 impede a concessão de autorização para uso do ECF nas versões aprovadas mediante parecer técnico emitido de acordo com as disposições do Convênio ICMS 16/03."

§ 2º Permanecem em vigor, até que sobrevenha disposição em contrário, as autorizações para uso de ECF vigentes na data da publicação deste Decreto.

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 11.918, de 22 de agosto de 2005, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As operações de saída de que trata o caput deste artigo equiparam-se, para efeito de emissão dos respectivos documentos fiscais, às operações realizadas com mercadorias cuja entrada tenha ocorrido com o imposto retido ou pago pelo regime de substituição tributária, devendo ser enquadradas na mesma situação tributária e submetidas, quanto à escrituração fiscal, aos mesmos procedimentos.".

Art. 3º É dada nova redação ao caput do art. 43 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"Art. 43. A inscrição baixada a pedido poderá ser reativada com o mesmo número.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Campo Grande, 31 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle