Decreto nº 11.967 de 07/11/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 nov 2005

Altera dispositivos do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Convênio ICMS 104/05,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2006 o prazo estabelecido no caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001.

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001:

I - ao inciso I do art. 4º:

"I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), especificando a placa desse veículo;";

II - à alínea a do inciso II do art. 4º:

"a) a declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fornecida pelo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria;";

III - à alínea b do inciso III do art. 4º:

"b) a declaração a que se refere o inciso I do caput deste artigo, fornecida pelo órgão público municipal ou órgão representativo da categoria.".

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001:

I - o inciso III ao caput do art. 1º:

"III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.";

II - as alíneas c e d ao inciso II do art. 4º:

"c) cópias de documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;

d) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;";

III - o parágrafo único ao art. 4º:

"Parágrafo único. Na hipótese do § 1º do art. 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 24 de outubro de 2005.

Campo Grande, 7 de novembro de 2005

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle