Decreto nº 11.969 de 09/11/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2005

Altera dispositivos do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do § 1º do art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000:

I - à alínea a do inciso I:

"a) a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, em relação aos quais esteja regular com o pagamento do IPVA;";

II - à alínea a do inciso III:

"a) após a obtenção de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da pessoa interessada, a ser protocolado na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos até o dia 30 de novembro;".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao § 1º do art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000:

I - a alínea c ao inciso I, com a seguinte redação:

"c) a que a pessoa, quando contribuinte do ICMS, esteja regular com o cumprimento das respectivas obrigações fiscais, tanto de natureza principal quanto acessórias;";

II - o inciso IV, com a seguinte redação:

"IV - não autoriza a restituição do imposto pago antes da obtenção da autorização de que trata a alínea a do inciso III.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle