Decreto nº 1197 DE 10/03/2014
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 mar 2014
Dispõe sobre alteração no Anexo I, do Decreto 2269, 24 de julho de 1998 –Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n°2014/09688-SEFAZ, e
Considerando as disposições do § 2°, do art. 44, c/c art. 251, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE ̸ AP;
Considerando, ainda, as disposições do Ajuste 07/05, alterado pelos Ajustes SINIEF 30 e 31, de 6 de dezembro de 2013.
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º, ao art. 105-11, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a redação a seguir:
“§ 4° Para o cálculo previsto no art. 25, do Anexo IX, do Decreto n ° 2269, de 24 de julho de 1998, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e que contenham Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.”
Art. 2° Fica alterada a disciplina estabelecida no Anexo XIII-B do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Além do disposto nos demais inciso do caput 0 105-P1A, é obrigatório o registro, pelo contribuinte, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Especifico de Combustíveis, no casos de mercadorias destinadas a:
a) Estabelecimento distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1 de julho de 2013;
II) acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1° de julho de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 10 de Março de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador