Decreto nº 1197 DE 26/12/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Introduz alterações no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, quanto à emissão de documentos fiscais, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Ajuste SINIEF 13/2024, de 5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica;

DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os §§ 7°-A e 7°-B ao artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

Art. 325 (...)

(...)

§ 7°-A Respeitados os procedimentos e condições previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, os erros identificados na NF-e, não passíveis de correção mediante e emissão de Nota Fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, poderão ser retificados, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do ato da entrega do bem ou mercadoria nela discriminados. (cf. Ajuste SINIEF 13/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2024) § 7°-B O disposto no § 7°-A deste artigo não se aplica nas operações relativas às devoluções simbólicas parciais. (cf. Ajuste SINIEF 13/2024 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2024)

(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2023, 203° da Independência e 136° da República.

EDUARDO BOTELHO

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda