Decreto nº 11.976 de 18/04/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 abr 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do Convênio ICMS nº 185/2010, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de "DRAWBACK".

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no Convênio ICMS nº 185, de 10 de dezembro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2011, de 3 de janeiro de 2011, o art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-2289/2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 738 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 738. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; e

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 25 de abril de 1991.

II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; e

III - não se aplica às operações com combustíveis, energia elétrica e térmica.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de abril de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador