Decreto nº 11979 DE 16/08/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2022
Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 19.258.060-9,
Decreta:
Art. 1º Altera o caput e o parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 9.876 , de 20 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Enquanto estiver em curso o prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto para a formalização, via protocolo digital, do pedido de acordo direto, a 6ª CCP procederá a análise dos requerimentos já formalizados, organizando-os e promovendo o controle da ordem de apreciação, cujo critério é a cronologia dos protocolos, observando-se, para tanto, a data e o horário registrado no protocolo eletrônico da PGE.
Parágrafo único. A lista definitiva de apreciação dos protocolos somente será concluída no termo final do prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto.
Art. 2º Acresce o § 3º ao art. 24 do Decreto nº 9.876 , de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
§ 3º Após a formalização do pedido, é vedada a juntada de outros documentos sem que o requerente e o seu advogado sejam intimados pela 6ª CCP para fazê-lo, observado o disposto no § 1º do art. 27 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga:
I - os incisos I, II, III e IV do art. 29 do Decreto nº 9.876 , de 20 de dezembro de 2021.
Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
LETICIA FERREIRA DA SILVA
Procurador Geral do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
ELISANDRO PIRES FRIGO
Secretário de Estado da Administração e da Previdência