Decreto nº 11979 DE 16/08/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2022

Altera e acresce dispositivos do Decreto nº 9.876, de 20 de dezembro de 2021.

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 19.258.060-9,

Decreta:

Art. 1º Altera o caput e o parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 9.876 , de 20 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. Enquanto estiver em curso o prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto para a formalização, via protocolo digital, do pedido de acordo direto, a 6ª CCP procederá a análise dos requerimentos já formalizados, organizando-os e promovendo o controle da ordem de apreciação, cujo critério é a cronologia dos protocolos, observando-se, para tanto, a data e o horário registrado no protocolo eletrônico da PGE.

Parágrafo único. A lista definitiva de apreciação dos protocolos somente será concluída no termo final do prazo estabelecido no § 1º do art. 24 deste Decreto.

Art. 2º Acresce o § 3º ao art. 24 do Decreto nº 9.876 , de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

§ 3º Após a formalização do pedido, é vedada a juntada de outros documentos sem que o requerente e o seu advogado sejam intimados pela 6ª CCP para fazê-lo, observado o disposto no § 1º do art. 27 deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga:

I - os incisos I, II, III e IV do art. 29 do Decreto nº 9.876 , de 20 de dezembro de 2021.

Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LETICIA FERREIRA DA SILVA

Procurador Geral do Estado

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ELISANDRO PIRES FRIGO

Secretário de Estado da Administração e da Previdência