Decreto nº 11.982 de 09/03/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 mar 2005

Regulamenta o parcelamento de créditos previsto na Lei no 5.762, de 24 de julho de 1990, e o Programa Especial de Parcelamento - PROESP, instituído pela Lei no 8.405, de 05 de julho de 2002.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei no 5.762, de 24 de julho de 1990, e na Lei no 8.405, de 05 de julho de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A pessoa física e a pessoa jurídica poderão pagar parceladamente os créditos tributários, fiscais e preços públicos, de acordo com a Lei no 5.762, de 24 de julho de 1990, ou aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP, instituído pela Lei no 8.405, de 05 de julho de 2002.

Parágrafo Único - Poderão ser parcelados os créditos defi nidos no caput:

I - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;

II - denunciados espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento seja por homologação.

Art. 2º O parcelamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, de pessoa jurídica, efetivado por denúncia espontânea, caracteriza a regular constituição dos créditos quanto aos respectivos valores nele incluídos.

Parágrafo Único - A retificação dos valores denunciados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente confessados.

Art. 3º É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:

I - do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

II - do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de seu lançamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.

Art. 4º O saldo devedor objeto do parcelamento, sujeita-se, a partir da data da efetivação do benefício:

I - à atualização monetária, no dia 1o de janeiro de cada exercício, nos termos da legislação municipal vigente;

II - à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado, calculado no primeiro dia de cada mês subseqüente à efetivação do parcelamento.

Art. 5º A concessão e efetivação do parcelamento está condicionada a um pagamento inicial, calculado em função do total do saldo devedor parcelado, com vencimento 15 (quinze) dias após a solicitação do benefício.

Parágrafo único - A parcela subsequente vencerá 30 (trinta) dias após o pagamento previsto no caput e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 6º As guias de pagamento do parcelamento serão enviadas pelo correio e poderão ser quitadas, até a data de sua validade, na rede bancária conveniada e seus correspondentes.

Art. 7º Para os parcelamentos de créditos em execução judicial em curso, deverá ser requerida a suspensão da Ação Judicial, pelo procurador responsável, após a efetivação do parcelamento.

Art. 8º Os honorários advocatícios, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) vezes, conforme tabela inserida no Anexo II deste Decreto.

Art. 9º O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através de desconto em conta bancária do devedor, que deverá, sob sua responsabilidade, assinar o Termo de Autorização para Desconto Automático junto à agência bancária da qual é correntista, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com o Município para prática dessa operação.

§ 1º - O interessado deverá manifestar sua opção pelo recolhimento das parcelas mediante débito em conta corrente, indicando o nome, os números do banco e da agência e o número da conta, por ocasião da formalização do parcelamento.

§ 2º - O pagamento parcelado efetuado por meio de desconto automático em conta corrente importa:

I - em se tratando de ISSQN, denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no art. 8º, inciso IV da Lei no 7.378, de 7 de novembro de 1997;

II - em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total parcelado do crédito, conforme previsto no artigo 12B da Lei nº 7.378/97.

§ 3º - Os descontos de que trata o inciso II do parágrafo anterior:

I - aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no âmbito da competência do Município;

II - não se aplicam aos créditos objeto de compensação.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 10. O não pagamento de qualquer parcela, do parcelamento efetuado nos moldes da Lei no 5.762/90, por um período de 150 (cento e cinqüenta) dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante desconto automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.

§ 1º - Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 2º - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á o prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

§ 3º - Em se tratando de créditos de ISSQN denunciados espontaneamente, o órgão competente procederá à imediata inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, independente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fi scal homologatória de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinqüenta por cento), nos termos da Lei no 7.378/97, se quitado ou reparcelado na forma da Lei no 5.762/90.

Art. 11. O parcelamento previsto na Lei no 5.762/90 poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, respeitados os limites de valores mínimos das mesmas, conforme o estabelecido na Tabela, constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º - O parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa será efetivado mediante pagamento do depósito inicial, calculado conforme tabela constante do Anexo I deste Decreto, e cobrado por meio de Guia de Recolhimentoexpedida pela Gerência de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças ou pelas Gerências Fazendárias das Secretarias de Administração Regional Municipais, importando o pagamento de qualquer parcela o reconhecimento tácito da dívida inscrita.

§ 2º - O parcelamento do ISSQN de pessoa jurídica, denunciado espontaneamente deverá ser requerido pelo interessado em formulário próprio, fornecido e protocolizado na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças ou nas Gerências Fazendárias das Secretarias de Administração Regional Municipais, com a discriminação mensal dos valores denunciados e a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

Art. 12. O parcelamento pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP, poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, sob as condições estabelecidas na Lei no 8.405/02, a seguir discriminadas:

I - estar regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

II - estar em dia com o pagamento das taxas municipais e do IPTU referentes ao exercício em que se der a adesão ao PROESP;

III - manter o pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriores à data da efetivação do PROESP.

§ 1º - Para pessoa jurídica contribuinte do ISSQN, o valor de cada parcela corresponderá, no mínimo a 60% (sessenta por cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, não podendo esse valor ser inferior a 1/180 (um cento e oitenta avos) do total parcelado.

§ 2º- Para a pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$264,61 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

§ 3º - Para pessoa física, contribuintes ou não do ISSQN, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$118,14 (cento e dezoito reais e quatorze centavos).

§ 4º - Entende-se por contribuinte do ISSQN, para fi ns de aplicação do disposto no § 1o deste artigo, a pessoa jurídica que tenha efetuado qualquer recolhimento de ISSQN próprio, nos 12 (doze) meses anteriores à data da adesão ao PROESP, ou que esteja confessando dívida relativa a este imposto para fi ns de parcelamento.

§ 5º - Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específi ca, a adesão ao PROESP poderá ser concedida sem o limite do número de parcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de cada prestação mensal não seja inferior a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

Art. 13. A adesão ao PROESP deverá ser formalizada mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido e protocolizado nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e nas Gerências das Secretarias de Administração Regional, no qual serão indicados os créditos a serem incluídos no programa.

§ 1º - O ISSQN de pessoa jurídica, denunciado espontaneamente, deverá ser discriminado mês a mês e apresentado juntamente com o requerimento de adesão ao PROESP.

§ 2º - A adesão ao PROESP, de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento no Município, deverá ser formalizada distinta e individualmente em relação a cada inscrição municipal.

Art. 14. Poderão ser incluídos no PROESP saldos de parcelamento efetuados com base na Lei no 5.762/90, ficando tais parcelamentos automaticamente cancelados e desativados a partir da efetivação da adesão ao Programa.

Art. 15. O cancelamento do parcelamento no PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - falência ou extinção da pessoa jurídica titular do parcelamento;

II - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida neste Município;

III - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

IV - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 150 (cento e cinqüenta) dias;

V - deixar a pessoa jurídica de possuir estabelecimento no Município;

VI - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei no 8.405/02;

VII - falecimento ou encerramento das atividades no Município, em se tratando de pessoa física;

VIII - atraso no pagamento de outros tributos municipais posteriores à efetivação do PROESP.

§ 1º - A exclusão do PROESP reportar-se-á à data da ocorrência do fato que lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos de ISSQN, objetos da confissão da dívida de que tratam o art. 6o da Lei no 8.405/02 e o art. 2º deste Decreto, a multa de 70% (setenta por cento) com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitados ou parcelados antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao PROESP.

§ 2º - A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas do PROESP poderão reativar o parcelamento original, desde que promovam a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa.

§ 3º - Caso a reativação do parcelamento original do PROESP se dê após a inscrição dos créditos de ISSQN objetos de denúncia espontânea em dívida ativa, o saldo devedor do montante parcelado será recalculado em função da aplicação da multa a que se refere o § 1º deste artigo e o § 1o do art. 9o da Lei no 8.405/02, observando-se a redução prevista no art. 12B acrescentado à Lei no 7.378/97 pelo art. 16 da Lei no 8.405/02.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos no 7.975, de 26 de julho de 1994, no 9.410, de 07 de novembro de 1997, no 11.089, de 18 de julho de 2002, e no 11.612, de 20 de janeiro de 2004.

Belo Horizonte, 09 de março de 2005

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte

Júlio Ribeiro Pires

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I

TABELA PARA O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 5.762/90 EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM R$)

CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA

* As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o Depósito Inicial.

* O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA

*As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o Deposito Inicial.

- O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela.

ANEXO II

TABELA DE PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS

Observação: O valor mínimo da parcela de honorário é de R$ 20,00 (vinte reais).