Decreto nº 11.990 de 17/03/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 mar 2005
Regulamenta a Lei nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu a isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para os imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e, em especial, no art. 5º da Lei Municipal nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004,
Decreta:
Art. 1º A concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, aos imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, na forma estabelecida na Lei Federal nº 10.188/2001, condiciona-se ao cumprimento das seguintes exigências:
I - relativas ao arrendatário:
a) não ser ele ou seu cônjuge proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
b) manter-se em dia, na condição de co-responsável tributário, com os demais tributos incidentes sobre o imóvel.
II - relativas ao imóvel objeto do arrendamento:
a) possuir, à época do lançamento, valor venal inferior ao limite fixado na legislação municipal;
b) não ser desviada a utilização exclusivamente residencial.
§ 1º O prazo final para requerer o benefício de que trata este Decreto é de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência do fato gerador do IPTU relativo ao exercício para o qual é pleiteada a isenção.
§ 2º A Caixa Econômica Federal deverá protocolar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na Gerência de Atendimento Imobiliário, vinculada à Gerência de Tributos Imobiliários, cópia autenticada dos contratos de arrendamento firmados no mês anterior, além das alterações e das extinções, a qualquer título, dos contratos vigentes, ocorridas no mesmo período.
§ 3º No caso de imóvel não edificado, a isenção será concedida a partir do exercício seguinte ao da sua aquisição, devidamente comprovada por meio de registro efetuado na matrícula imobiliária.
§ 4º O imóvel edificado, porém não arrendado, terá sua isenção mantida, desde que respeitadas as condições estabelecidas no inciso II deste artigo.
Art. 2º Durante o período de arrendamento, o imóvel permanecerá cadastrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Parágrafo único. É vedado ao arrendatário pleitear dados, serviços e informações na Gerência de Tributos Imobiliários, devendo obtê-los, quando não se tratar de informações públicas, na Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.010/2004, a Caixa Econômica Federal deverá, durante todo o período em que o imóvel permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal:
I - fornecer todos os dados, documentos e informações quando requisitados pelo Fisco, no prazo assinalado em termo de intimação;
II - informar à Administração Tributária Municipal toda e qualquer alteração relativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e ao arrendatário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de março de 2005
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Prefeito de Belo Horizonte
JÚLIO RIBEIRO PIRES
Secretário Municipal de Finanças