Decreto nº 12.000 de 15/12/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2005
Dispõe sobre prazo de recolhimento do imposto para contribuintes enquadrados nas disposições do art. 6º do Decreto nº 11.752, de 22 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes cujos regimes especiais ou autorizações foram extintos nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.752, de 22 de dezembro de 2004, poderão continuar recolhendo o imposto nos mesmos prazos a que se referiam os seus regimes especiais ou autorizações, desde que tenham apresentado, até 31 de dezembro de 2004, os pedidos a que se refere o art. 7º do referido Decreto, em conformidade com as exigências nele estabelecidas.
§ 1º Desde 16 de agosto de 2005, os contribuintes a que se refere este artigo devem recolher o imposto no momento da saída das mercadorias dos seus estabelecimentos, na forma prevista na legislação, exceto se já tiverem obtido o seu novo regime especial ou autorização.
§ 2º Caberá à Superintendência de Administração Tributária informar às repartições fiscais competentes os contribuintes que se enquadram nas disposições deste Decreto.
Art. 2º O disposto no art. 2º do Decreto nº 11.752, de 22 de dezembro de 2004, na redação dada por este Decreto, aplica-se também aos regimes especiais em vigor na data da publicação deste Decreto.
Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.752, de 22 de dezembro de 2004:
I - ao caput do art. 2º:
"Art. 2º O regime especial a que se refere o art. 1º será válido até 31 de março de 2007 e a autorização nele referida será válida por um ano, contado da data determinada no ato de sua concessão.";
II - às alíneas a e b do inciso III do § 1º do art. 2º:
"a) apresente certidão negativa de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome da empresa, no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário, não podendo ser aproveitadas as certidões anteriormente apresentadas;
b) apresente comprovação do recolhimento da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR-AR/MS), referente ao mês imediatamente anterior;";
III - ao art. 4º:
"Art. 4º A aceitação de garantia fidejussória fica condicionada a que o respectivo instrumento indique o período dos fatos geradores das obrigações tributárias por ela abrangidos e contenha cláusula pela qual o prazo de sua validade fica automaticamente prorrogado por cento e oitenta dias na falta de notificação do beneficiário.".
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11.752, de 22 de dezembro de 2004:
I - as alíneas c e d ao inciso III do § 1º do art. 2º, com a seguinte redação:
"c) apresente certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), expedida nos últimos trinta dias anteriores à data do requerimento do regime especial ou da autorização;
d) esteja em situação regular quanto às suas obrigações tributárias naquilo que for objeto de ordem de serviço.";
II - os §§ 5º e 6º ao art. 2º, com a seguinte redação:
"§ 5º A ausência de certidão negativa, cuja exigência esteja prevista neste artigo ou no Anexo V ao Regulamento do ICMS, por existência de débito, não impede, a critério do Secretário de Estado de Receita e Controle ou do Superintendente de Administração Tributária, a concessão do regime especial, desde que fundamentado, nesse aspecto, o deferimento do pedido, podendo ser exigido, para esse efeito, a apresentação de certidão positiva.
§ 6º O regime especial concedido após a data prevista no caput do art. 2º terá vigência até 31 de março do ano seguinte ao qual for concedido ou renovado.".
Art. 5º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto 11.803, de 22 de fevereiro de 2005:
I - ao § 1º do art. 3º:
"§ 1º O regime especial de que trata este artigo tem vigência até 31 de janeiro do ano seguinte ao qual for concedido ou renovado.";
II - ao inciso I do caput do art. 13:
"I - mencionar, no corpo da nota fiscal relativa à operação de exportação das respectivas mercadorias, o número, a data e, se for o caso, a série das correspondentes notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente, admitindo-se, no caso de número elevado de notas fiscais emitidas pelo remetente, apenas o lançamento do CNPJ do remetente e do somatório das quantidades das mercadorias remetidas por ele;";
III - à alínea d do inciso III do art. 13:
"d) o Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), observado, quanto ao preenchimento, o disposto no § 3º.".
Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 22 de fevereiro de 2005:
I - os §§ 3º e 4º ao art. 13, com a seguinte redação:
"§ 3º No preenchimento do documento previsto na alínea d do inciso III deste artigo devem ser observados, quanto aos campos integrantes da tela "Consulta de RE Específico", os seguintes requisitos:
I - no campo 1-A (Exportador), deve constar o CNPJ do exportador sul-mato-grossense, nos casos de:
a) exportação efetuada pelo próprio contribuinte estabelecido neste Estado;
b) estabelecimento que possua filial em outra(s) unidade(s) da Federação;
II - no campo 13 (Estado Produtor), deve constar a indicação do Estado de Mato Grosso do Sul como estado produtor;
III - no campo 24 (Dados do Fabricante), deve constar o CNPJ do fornecedor sul-mato-grossense, a quantidade e o valor das mercadorias, nos casos previstos no inciso I do art. 1º.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 3º deste artigo, caso o número de linhas do campo 24 seja insuficiente para o lançamento dos dados relativos a todos os fornecedores, deve(m) ser emitido(s) outro(s) Registro(s) de Exportação ou, na impossibilidade, deve ser utilizado o campo 25 (Observação/Exportador) do mesmo Registro de Exportação.";
II - o art. 18-A, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. O estabelecimento remetente fica também sujeito ao pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, e dos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que seja:
I - realizada outra operação pelo estabelecimento destinatário que não seja a de exportação, com os produtos remetidos sem a incidência do imposto;
II - retificado o Registro de Exportação (RE), após a data de sua averbação.".
Art. 7º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3 da alínea a do inciso I do art. 5º do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"3. certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional; certidão negativa de ações cíveis e de protesto de títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontra estabelecida a empresa e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, em nome da empresa no caso de pessoa jurídica, ou do titular, no caso de estabelecimento explorado por empresário;".
Art. 8º Ficam automaticamente prorrogadas, para até 31 de dezembro de 2005, as autorizações concedidas com base no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003.
Art. 9º Ficam convalidados os regimes especiais já concedidos nos termos do disciplinamento que resulta das alterações promovidas por este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL