Decreto nº 12011 DE 28/07/2020
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 29 jul 2020
Estabelece novas regras para o serviço público de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município do Natal, dentro do conjunto de medidas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 12076 DE 08/10/2020):
O Prefeito do município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
Considerando o Estado de Calamidade, em razão da pandemia da COVID-19, competindo ao Município do Natal regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;
Considerando que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;
Considerando que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;
Decreta:
Art. 1º O serviço público de transporte coletivo de passageiros (inclusive o opcional) passa a funcionar com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua frota regular.
§ 1º A primeira linha deverá partir do terminal às 05h00min, enquanto a última linha deverá partir do terminal às 20h30min.
§ 2º As empresas permissionárias ficam obrigadas a cumprir o horário especial noturno, o "Corujão", em dois turnos, o primeiro partindo do terminal às 23h00min, e o segundo com saída às 00h00min.
§ 3º O percentual referido no caput deste artigo poderá ser alterado novamente a qualquer tempo, em consonância com a demanda do serviço e com as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 2º O acompanhamento diário das demandas e necessidades dos usuários do serviço caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), com vistas à otimização do uso da frota em circulação.
Art. 3º O pagamento das tarifas pelo usuário do serviço de transporte público municipal de passageiros deve ser feito preferencialmente com uso de cartão eletrônico, de modo a diminuir a circulação e o manuseio de cédulas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 28 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito