Decreto nº 1202 DE 29/06/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jun 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

Considerando, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado os §§ 1º e 2º ao artigo 63, com a redação a saber:

"Art. 63. .....

.....

§ 1º Na hipótese do caput e para fins do disposto no inciso I do § 6º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será facultado ao estabelecimento de cooperativa rural que promover saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção mato-grossense poderá opcionalmente utilizar a percentagem fixa de 8,97% (oito inteiros e noventa e sete décimos por cento), para determinar o crédito cobrado na respectiva operação anterior a referida entrada isenta ou não tributadas.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I - considera-se não tributada, toda e qualquer entrada relativamente a qual a legislação tributária não determine o cálculo do respectivo imposto, inclusive na hipótese de diferimento ou suspensão do imposto;

II - a opção pela percentagem fixa implica em:

a) apuração do imposto relativo as operações interestaduais pelo regime de apuração normal a que se refere o artigo 78 e 79 das disposições permanentes;

b) uso obrigatório da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica e conhecimento de transporte eletrônico;

c) desistência de todo e qualquer benefício fiscal, redução, crédito presumido ou redução de carga tributária, aplicável a respectiva entrada ou saída;

d) aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no § 1º."

II - alterada para primeiro de janeiro de 2014, a anotação de início dos respectivos efeitos, atualmente existente no fim do § 3º do artigo 18 do Anexo IX, mantido o respectivo texto em vigor, devendo ser processada a respectiva adequação da anotação para refletir esta modificação.

III - acrescentado o § 5º ao artigo 8º-A do Anexo IX, com a redação a saber:

"Art. 8º-A. .....

.....

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a cooperativa rural que utilizar o disposto no artigo 63 das disposições permanentes para os fins do inciso I do § 6º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSE DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda