Decreto nº 12077 DE 31/03/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 abr 2006

Dá nova redação a dispositivos do art. 4º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre tratamento tributário dispensado às operações com gás natural e às respectivas prestações de serviços de transporte.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001:

I - ao caput do art. 4º:

"Art. 4º O ICMS incidente nas operações a que se refere o artigo anterior, apurado na forma nele prevista, deduzido o valor recolhido na forma do parágrafo único deste artigo, como imposto do respectivo período, deve ser recolhido até o dia dez do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas operações.";

II - ao Parágrafo único do art. 4º:

"Parágrafo único. Deve ser recolhido, como ICMS do respectivo período, até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do ICMS apurado no mês anterior.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle