Decreto nº 12.101 de 11/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2006
Dispõe sobre a gestão e a incorporação de bens ao acervo patrimonial do Estado e de entidades de direito público no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 53 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
Considerando que a gestão de bens patrimoniais do Poder Executivo e de suas entidades de direito público tem natureza sistêmica e que os procedimentos e rotinas que envolvem essa atividade devem ser padronizados para que sejam executados de forma uniforme e coordenada,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A gestão patrimonial dos bens adquiridos e incorporados ao acervo de órgãos da administração direta, autarquias ou fundações do Poder Executivo será realizada de acordo com as disposições deste Decreto, observadas a legislação federal e estadual pertinentes a essa atividade.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - adjudicação em execução de sentença: transferência dos bens penhorados que estavam em garantia de execução para pagamento de débitos constituídos ou inscritos em Dívida Ativa, oriundos de cobrança judicial;
II - alienação: procedimento de transferência da posse e propriedade de bens patrimoniais ou materiais, por intermédio de venda, doação ou permuta;
III - baixa: procedimento de exclusão de bem do acervo patrimonial do Estado ou entidade de direito público, por alienação, doação, permuta, dação em pagamento, perda ou desfazimento;
IV - bens de consumo: materiais com durabilidade inferior a dois anos, o mesmo que material de consumo;
V- bens móveis permanentes: aqueles fabricados para duração mínima de dois anos de vida útil e que, em razão da utilização, não perdem a identidade física, o mesmo que material permanente;
VI - bem em disponibilidade: todo material que esteja em desuso, obsoleto ou inservível para o Serviço Público Estadual;
VII - bem inservível: todo material que não tem mais utilização para o serviço público estadual em decorrência de ociosidade, obsoletismo, antieconomicidade ou irrecuperabilidade;
VIII - carga: efetiva responsabilidade pela guarda e uso de um bem pelo seu consignatário;
IX - cessão de uso: cessão gratuita de bem patrimonial, com troca de responsabilidade pela sua guarda, por prazo determinado, cujo fim principal seja o uso em atividades de assistência social, benemerência, amparo à educação ou outras de relevante interesse social;
X - comodato: empréstimo gratuito de bens duráveis por prazo determinado, com troca de responsabilidade pela sua guarda e conservação, que devem ser restituídos no tempo convencionado;
XI - descarga: transferência de responsabilidade de carga patrimonial, determinada por ato administrativo;
XII - desfazimento: baixa de bem ocioso, obsoleto, inservível, irrecuperável ou cuja manutenção seja considerada antieconômica, por ato administrativo que autorize sua alienação, inutilização total ou parcial, ou abandono, observadas as normas técnicas e legais;
XIII - doação: transferência de um bem do patrimônio público, com ou sem encargos, de um órgão ou entidade para outro órgão ou entidade da administração pública ou para particulares;
XIV - incorporação: ingresso físico com o respectivo registro contábil do bem no acervo patrimonial do Estado ou de entidade de direito público;
XV - inventário: procedimento que tem por finalidade apurar a existência física e os respectivos valores monetários de bens permanentes ou de consumo;
XVI - leilão: modalidade de licitação para promover a alienação pela venda de bens em desuso ou inservíveis ou de materiais apreendidos ou recebidos em processo judicial ou extrajudicial;
XVII - material: designação genérica de itens de consumo, equipamentos, componentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e das entidades;
XVIII - material de consumo: aquele que em razão de seu uso corrente perde naturalmente sua identidade física e ou tem vida útil limitada a dois anos;
XIX - material permanente: aquele que em razão de seu uso corrente não perde a sua identidade física e tem uma durabilidade superior a dois anos;
XX - almoxarifado: unidade administrativa responsável pelas operações de recebimento, guarda, armazenamento e distribuição de materiais de consumo ou permanentes;
XXI - unidade de patrimônio: setor administrativo responsável pelas operações de registro, identificação, incorporação e movimentação de bens e do inventário dos bens incorporados ao acervo patrimonial;
XXII - patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômica, obtida por meio de compra, doação, permuta ou por outra forma de aquisição, devidamente identificada e registrada;
XXIII - permuta: troca de bens públicos mediante transferência entre órgãos públicos, entidades da administração pública ou particulares, de mesma espécie ou não;
XXIV - tombamento: processo de registro em sistema próprio e de identificação física do bem incorporado ao acervo patrimonial do Estado;
XXV - transferência: movimentação de bem constituinte do acervo patrimonial entre órgãos públicos e ou entidades públicas, gratuitamente, com mudança de posse e de responsabilidade.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES PATRIMONIAIS Seção I - Do RegistroArt. 3º Os bens permanentes de uso de órgãos da administração direta e entidades de direito público do Poder Executivo serão registrados no sistema de administração de bens patrimoniais e, para fins contábeis, no sistema de administração financeira.
Art. 4º Os bens permanentes deverão ser identificados fisicamente por código distinto ou marca que caracterize seu tombamento, sendo vedada a utilização de um mesmo código para mais de um bem, bem como a reutilização de código de bem que tenha sido baixado do acervo patrimonial.
Art. 5º A movimentação de bens patrimoniais será feita, obrigatoriamente, por documento contendo sua identificação e o número do registro patrimonial.
Art. 6º Os bens serão registrados em moeda nacional por seu valor nominal, expresso em documento hábil que o suporte.
Seção II - Dos Controles e dos InventáriosArt. 7º A movimentação de entrada e ou saída de carga de bem patrimonial será objeto de registro competente, condicionada à apresentação de documentação que a justifique.
Art. 8º Os bens em almoxarifado serão avaliados pelos seguintes critérios:
I - pelo custo de aquisição, se material permanente;
II - pelo preço médio ponderado das aquisições, se material de consumo.
Art. 9º O documento hábil para a comprovação das movimentações de materiais nos órgãos e entidades é o Memorando de Movimentação de Bens Móveis.
Parágrafo único. O Memorando de Movimentação de Bens Móveis fará prova da movimentação de materiais, de forma analítica, nos casos de incorporações ou baixas registradas no patrimônio do Estado.
Art. 10. As movimentações de bens ocorridas no mês deverão ser registradas no almoxarifado pelos órgãos e entidades, até o quinto dia útil do mês subseqüente e consolidadas por meio do Demonstrativo Mensal de Operações.
Art. 11. O inventário dos bens permanentes e de consumo apurará a existência física dos mesmos e os respectivos valores monetários, em confronto com as informações registradas no sistema de administração de material e ou patrimonial próprio, e deverão:
I - informar o estado de conservação dos bens e materiais;
II - confirmar os agentes responsáveis pelos bens;
III - manter atualizados e conciliados os registros do sistema de material, patrimonial e os contábeis;
IV - subsidiar as tomadas de contas, indicando os saldos existentes em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 12. O levantamento físico dos materiais permanentes e de consumo será realizado pelo menos uma vez ao ano e no início e término de gestão, bem como nas trocas dos responsáveis por sua guarda e conservação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o inventário poderá ser realizado em datas especiais, determinadas em razão de auditorias especiais ou sindicâncias.
CAPÍTULO III - DAS MOVIMENTAÇÕES PATRIMONIAIS Seção I - Das IncorporaçõesArt. 13. A incorporação é o evento que registra a movimentação do bem por aquisição, doação, permuta, dação em pagamento, adjudicação, construção, confecção ou por produção própria.
Art. 14. Nas aquisições de materiais ou bens serão observadas as regras de licitação, devidamente formalizadas e aprovadas pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade adquirente.
Art. 15. O material adquirido será recebido pelo almoxarifado, salvo quando por razões de conveniência de estocagem ou de recebimento, o ordenador de despesas designe servidor para recebimento em condição diversa.
Parágrafo único. Qualquer que seja o local de recebimento, o registro de entrada de material dar-se-á sempre pelo almoxarifado do órgão ou entidade adquirente.
Art. 16. O responsável pelas atividades de almoxarifado deverá receber todos os materiais adquiridos, temporariamente, mediante emissão de termo de recebimento provisório, com vistas a prover sua guarda até seu recebimento definitivo.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o recebimento provisório, mediante recibo, nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - combustíveis e lubrificantes automotivos, exceto os utilizados em motores estacionários e geradores de energia.
Art. 17. O recebimento definitivo dar-se-á mediante termo próprio que certificará que o bem recebido satisfaz às especificações contratadas, qualitativa e quantitativamente, além de encontrar-se em condições de uso e operação.
§ 1º O recebimento e a aceitação de material deverá observar o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.756, de 23 de dezembro de 2004 e suas alterações.
§ 2º O recebimento e a aceitação de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 11.756, de 2004, poderá ser dado pelo responsável pelo almoxarifado do órgão ou entidade adquirente, quando o bem a ser incorporado reunir as seguintes condições:
I - possua características simples e de fácil conferência;
II - dispense avaliação de qualidade, de condição de funcionamento ou operação por pessoal técnico especializado;
III - quando o lote de compra envolver valor inferior ao fixado no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º É vedada qualquer movimentação, total ou parcial, de bem sem que tenha ocorrido o seu recebimento definitivo.
Art. 18. O recebimento definitivo de material permanente implica a sua incorporação imediata ao acervo patrimonial do Estado ou da entidade adquirente, mediante identificação que caracterize sua incorporação e registro nos sistemas contábil e patrimonial.
Art. 19. Todo material permanente incorporado ao acervo patrimonial ficará armazenado no almoxarifado do órgão ou entidade adquirente, enquanto não for distribuído ao usuário, o que deverá ser feito mediante termo de responsabilidade específico.
§ 1º Todo material permanente deverá ser distribuído pelo órgão ou entidade adquirente nos noventa dias seguintes à data do seu recebimento definitivo, ressalvada a ocorrência de situações que impeçam essa medida, o que deverá ser justificado, sob pena de responsabilidade pela imobilização de recursos e o não-atendimento do interesse público.
§ 2º O material permanente torna-se disponível para distribuição a outras unidades gestoras, caso fique armazenado por período superior a noventa dias e não seja justificada a sua armazenagem.
§ 3º Os materiais adquiridos com recursos de convênios também deverão ser distribuídos observando-se o prazo máximo do § 1º e ou condições estabelecidas pelo concedente.
Art. 20. A incorporação de materiais recebidos pela administração pública Estadual por dação em pagamento ou por adjudicação em execução de sentença observará procedimentos definidos em legislação específica.
Seção II - Das BaixasArt. 21. Nenhuma baixa patrimonial por alienação, doação, permuta, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio, perda ou desfazimento poderá ocorrer sem a instauração de processo administrativo próprio.
Art. 22. As alienações efetivadas por venda de bens patrimoniais do Estado ou entidades de direito público somente poderão ser realizadas com autorização do Secretário de Estado de Gestão Pública, mediante avaliação prévia, licitação e justificado o interesse público.
Art. 23. É dispensável a licitação nos casos de venda de:
I - bens móveis produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública estadual, em virtude de suas finalidades;
II - ações e títulos do Estado, conforme legislação pertinente;
III - materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Art. 24. Os bens considerados obsoletos, ociosos, antieconômicos ou inservíveis para órgão ou entidade a que pertençam, poderão entrar em processo de desfazimento.
§ 1º Os bens móveis permanentes, considerados em condições de desfazimento, serão classificados em:
I - excedentes: bens em perfeitas condições de uso e operação, porém sem utilidade para o órgão ou entidade;
II - inservíveis: bens desativados, danificados, obsoletos por estarem tecnologicamente ultrapassados, podendo ser considerados como recuperáveis ou irrecuperáveis;
III - inservíveis irrecuperáveis: bens cujo custo de recuperação ou atualização tecnológica seja igual ou superior a cinqüenta por cento do bem novo de mesma finalidade, podendo ser considerados ainda como sucateáveis ou incineráveis.
§ 2º Consideram-se, também, como bens inservíveis aqueles em que o modelo ou padrão não atendam mais às necessidades para os quais foram adquiridos e ou não mais puderem ser utilizados para o fim a que se destinam.
§ 3º Os bens móveis com estrutura de madeira considerados inservíveis e irrecuperáveis que não apresentarem valor econômico, poderão ser incinerados em local seguro, após vistoria e autorização por escrito do Secretário de Estado de Gestão Pública, por meio do Superintendente de Gestão Administrativa.
§ 4º No caso específico de bandeiras, armas e munições será observada a legislação federal competente.
§ 5º Os bens móveis quando considerados inservíveis e não reaproveitáveis poderão ser doados a entidade filantrópica, sem fins lucrativos e ou declarada de utilidade pública, quando caracterizada a finalidade e o uso de interesse social, devidamente comprovados pelo postulante, e mediante autorização do titular de pasta, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Art. 25. O levantamento de existência de bem em condições de desfazimento é de responsabilidade do órgão ou entidade que o tem incorporado ao seu acervo patrimonial.
Parágrafo único. A declaração de disponibilidade do bem para o desfazimento é de iniciativa da unidade responsável por sua guarda e manutenção, que será formalizada por meio de processo regular devidamente justificado.
Art. 26. A constatação de disponibilidade do bem para o desfazimento será feita por comissão designada por autoridade competente do respectivo órgão ou entidade e integrada por servidores tecnicamente capacitados e, sempre que possível, em exercício na localidade em que se encontra o material relacionado.
Parágrafo único. A comissão procederá ao exame pericial minucioso do bem relacionado e registrará suas conclusões em Documento de Vistoria e Reavaliação, que esclarecerá quando se tratar de material inservível, os critérios de avaliação adotados e recomendará a adoção das medidas pertinentes, de acordo com o estado do bem e os interesses da administração pública.
Art. 27. Antes do abandono ou inutilização de um bem considerado inservível, devem ser aproveitadas as peças componentes passíveis de utilização, cessão ou alienação.
Subseção Única - Do LeilãoArt. 28. Para a venda de bens móveis, isolada ou globalmente, poderá ser permitido o leilão, observado o limite para a modalidade tomada de preços estabelecidos de acordo como na alínea "b" do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 29. A Secretaria de Estado de Gestão Pública, por meio da Superintendência de Gestão Administrativa, deverá comunicar a realização de leilão com antecedência mínima de dois meses aos responsáveis patrimoniais das unidades gestoras, a fim de que os mesmos avaliem os bens a serem leiloados.
Art. 30. A Secretaria de Estado de Gestão Pública constituirá Comissão Especial de Leilão para avaliar as possibilidades de destinação dos bens disponibilizados pelas unidades, dentre as seguintes modalidades:
I - redistribuição para outras unidades;
II - incineração, para os bens considerados inservíveis e inúteis;
III - leilão, para as sucatas e bens inservíveis com valor comercial.
Art. 31. Cabe ao presidente da Comissão Especial de Leilão receber os bens, conferi-los com o Memorando de Movimentação de Bens, distribuí-los em lotes e avaliá-los, juntamente com um leiloeiro oficial.
§ 1º Os bens provenientes de entidades da administração indireta devem ser distribuídos em lotes específicos para cada entidade.
§ 2º O leiloeiro oficial será profissional registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul ou servidor público designado pela Secretaria de Estado de Gestão Pública.
§ 3º Os valores arrecadados com a alienação de bens arrematados deverão ser recolhidos ao Tesouro Estadual ou a favor da entidade da administração indireta que disponibilizou o bem, por documento de arrecadação, em prazo estabelecido no edital de leilão e em conta específica indicada pelo Tesouro do Estado.
Art. 32. O resultado do leilão dos bens deverá ser homologado em até trinta dias da sua realização.
Parágrafo único. Após a realização do leilão, o registro das baixas patrimoniais e contábeis deve ser providenciado, conforme o vínculo do bem, pela Secretaria de Estado de Gestão Pública ou pela entidade da administração indireta, dentro do mesmo mês da homologação do seu resultado.
Seção III - Das Transferências PatrimoniaisArt. 33. A transferência de bens patrimoniais será classificada e registrada nos sistemas contábil e patrimonial como doação, quando a movimentação do bem ocorrer entre órgãos e entidades do Poder Executivo ou entidades de direito público estadual, inclusive para outros Poderes do Estado.
Parágrafo único. A transferência por doação nas condições deste artigo ficam condicionadas à aceitação pelo donatário.
Art. 34. A transferência interna consiste em movimentação de materiais entre unidades administrativas pertencentes a um mesmo órgão ou entidade, com troca de responsabilidade em caráter permanente.
§ 1º Toda transferência que ocorra entre órgãos da administração pública estadual deverá ser realizada com prévia ciência dos titulares das pastas envolvidas e com os respectivos registros nos sistemas contábil e patrimonial, suportados por meio de Memorando de Movimentação de Materiais.
§ 2º Nenhum bem permanente poderá ser transferido internamente sem prévia ciência do responsável pelo patrimônio e emissão de termo formalizando a mudança de responsável pela guarda.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES COM O PATRIMÔNIOArt. 35. O servidor público é responsável pelo dano que causar ou para o qual concorrer, por ação ou omissão, a qualquer bem de propriedade do Estado ou de entidade de direito público que esteja ou não sob sua guarda.
§ 1º Considera-se servidor público, para os efeitos deste Decreto, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, estiver exercendo cargo, emprego ou função pública.
§ 2º Equipara-se a servidor público, para fins deste Decreto, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. (art. 327 do Código Penal Brasileiro).
Art. 36. O servidor público poderá ser responsabilizado pelo desaparecimento de bem que lhe tenha sido confiado para guarda ou uso, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer bem, esteja ou não sob sua guarda.
Art. 37. É vedada a utilização de qualquer bem patrimonial do Estado para finalidade particular.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá autorizar o uso ou a movimentação de bem patrimonial do Estado ou de suas entidades, fora das hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 38. Todo desaparecimento de bem patrimonial por furto, roubo, depredação ou sinistro deverá ser objeto de instauração de sindicância administrativa e ou processo administrativo disciplinar para apuração dos prejuízos e das responsabilidades.
Parágrafo único. Incorrerá em ressarcimento ao erário, caso seja identificada a responsabilidade de servidor pela perda ou dano de bem colocado sob sua responsabilidade, ao término do processo administrativo.
Art. 39. As providências adotadas nas baixas de bens por perdas deverão ser mencionadas na tomada de contas de final de exercício, que será enviada ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 40. Fica delegada competência aos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle para, em conjunto, estabelecer procedimentos e aprovar formulários destinados à implementação de disposições deste Decreto.
Art. 41. Compete à Auditoria-Geral do Estado propor normas para regulamentação de disposições deste Decreto e averiguar a observância de suas disposições, devendo notificar os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo, onde verificar omissões e ocorrências contrárias a esta norma, bem como propor abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revoga-se o Decreto nº 699, de 30 de setembro de 1980.
Campo Grande, 11 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
GovernadorRAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública