Decreto nº 1211 DE 04/03/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 mar 2011

Altera dispositivo do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas operações de saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração. (Convênio nº 89/2005)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/Acre, 4 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda