Decreto nº 12.113 de 20/06/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 jun 2006
Altera dispositivos do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a concessão de créditos presumidos nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite produzido neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993:
"Art. 3º A constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 4º Será quinzenal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser pago no prazo fixado no Calendário Fiscal para o recolhimento do imposto apurado por período quinzenal.
Parágrafo único. O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar implica, além das sanções legais cabíveis, a perda do prazo a que se refere o caput deste artigo, devendo o ICMS ser apurado à vista de cada operação e recolhido no momento da saída das mercadorias.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de junho de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle