Decreto nº 1212 DE 04/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º. Dá nova redação à integra do § 3º do artigo 66 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme abaixo:
"Art. 66. .....
.....
§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fi ca condicionada:
I - a comprovação da condição de representante comercial mediante apresentação, no momento da entrada da amostra comercial no território do Estado de Mato Grosso, da carteira do Conselho de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso, devidamente válida;
II - a inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 216-L das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
III - a observância do disposto no artigo 216-Q-1 deste Regulamento."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de junho de 2012.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda