Decreto nº 12124 DE 22/04/2013

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 abr 2013

Regulamenta o artigo 172, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003, com redação alterada pela Lei Complementar nº 126, de 10 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

Alcides Jesus Peralta Bernal, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no inciso I, do art. 172, da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 10 de dezembro de 2008;

Considerando a necessidade de regularização dos procedimentos a serem adotados pela Administração Direta e Indireta do Município quanto à liquidação ou pagamento por parte dos fornecedores e/ou prestadores de serviços em débito com o Fisco Municipal;

Considerando a necessidade de assegurar eventuais prejuízos ao erário, e de garantir que os atos praticados pelos servidores públicos não impliquem inobservância de disposição legal;

Decreta:

Art. 1º. Os pagamentos aos fornecedores e/ou prestadores de serviços, efetuados por qualquer dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, estão condicionados à comprovação de regularidade com o Fisco Municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços essenciais, tais como concessionárias de energia elétrica, água e esgotamento sanitário, telefonia, Correios, Instituto Mirim, Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano - ASSETUR, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN, órgãos públicos e todos aqueles necessários ao regular funcionamento da máquina administrativa.

Art. 2º. Para efeito de comprovação da situação regular perante a Fazenda Pública Municipal de que trata o art. 1º deste Decreto, o credor, independente da quantia, deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG.

Art. 3º. A Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG, de que trata o art. 2º, deve ser solicitada mediante requerimento, preenchido de forma legível, assinado pelo próprio requerente ou seu representante legal, indicando a finalidade a que se destina e o número de identificação no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente preenchido e protocolado no setor de Protocolo Geral da Central de Atendimento ao Cidadão - CAC, acompanhado de:

I - cópia do RG e CPF (no caso de pessoa física) e CNPJ (para pessoa jurídica) do requerente;

II - instrumento público ou particular de procuração e eventual sub-rogação, todos com firma reconhecida e a cédula de identidade do outorgado;

III - documentação que comprove a suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do que dispõe o art. 151, do Código Tributário Nacional;

IV - documentação que comprove penhora de bens, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito ajuizado.

Art. 4º. A Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário e Cadastro Fiscal Imobiliário do Município de Campo Grande.

§ 1º A regularidade fiscal de que trata o caput deste artigo é caracterizada pela não existência de pendência cadastral e/ou de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12497 DE 19/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A regularidade fiscal de que trata o caput deste artigo é caracterizada pela não existência de pendência cadastral e/ou de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte e/ou sócio, se houver.

§ 2º Considera-se pendência de natureza tributária e não tributária o descumprimento de obrigação principal e por pendência cadastral o descumprimento de obrigação acessória.

§ 3º A Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG será expedida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após o protocolo do pedido no setor competente da Secretaria Municipal da Receita.

§ 4º Na hipótese de pagamento de débito efetuado por meio de cheque, o prazo de que trata o § 3º deste artigo, inicia-se após compensação deste pelo sacado, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 162, do Código Tributário Nacional.

Art. 5º. A Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG será emitida pela Divisão de Arrecadação - DIAR, da Secretaria Municipal da Receita - SEMRE, dentro do prazo de que trata o § 3º do art. 4º.

§ 1º A Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG somente produzirá efeitos mediante assinatura de servidor autorizado e confirmação de autenticidade.

§ 2º A confirmação da autenticidade, de que trata o § 1º, deverá ser efetuada via Internet, no endereço eletrônico http://www.capital.ms.gov.br/semre

Art. 6º. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG, que dela deverá constar obrigatoriamente, é de 120 (cento e vinte dias) a partir da data da emissão.

§ 1º Dentro do prazo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser emitida nova Certidão Negativa de Débitos Gerais - CNDG após 90 (noventa) dias da emissão da anterior.

§ 2º A emissão de 2ª (segunda) via poderá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da emissão da certidão, mediante requerimento, sem ônus.

§ 3º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação de débito tributário e não tributário, vencido até a data da expedição.

§ 4º Fica reservado à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar quaisquer dívidas que vierem a ser apuradas e comprovadas posteriormente, mesmo as referentes a períodos compreendidos na certidão expedida.

Art. 7º A Certidão Positiva de Débitos Gerais com efeito de Negativa será emitida nas situações em que há pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte, esteja: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12497 DE 19/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. A Certidão Positiva de Débitos Gerais com efeito de Negativa será emitida nas situações em que há pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte e/ou sócio, se houver, esteja:

a) parcelamento devidamente formalizado e sem inadimplência mediante o pagamento regular das parcelas vincendas;

b) moratória;

c) depósito do seu montante integral;

d) impugnação e recurso administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992;

e) concessão de medida de liminar em Mandado de Segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário;

f) concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outra espécie de ação judicial;

g) cobrança executiva em curso e em que tenha sido efetivada a penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito ajuizado.

§ 1º Na hipótese da alínea “c” deste artigo, o contribuinte deverá anexar ao requerimento cópia do depósito judicial ou administrativo, que deverá ser devidamente registrado.

§ 2º Nas hipóteses das alíneas “d”, “e” e “f” deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia das decisões e/ou de outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 3º Na hipótese da alínea “g” deste artigo, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia do Auto de Penhora efetivada, do Laudo de Avaliação em valor igual ou superior ao montante do débito ajuizado e da Certidão de matrícula atualizada, com a respectiva averbação.

§ 4º O prazo de validade da certidão de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da emissão.

§ 5º Dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser emitida nova Certidão Positiva de Débitos Gerais com efeito de Negativa após 30 (trinta) dias da emissão da anterior.

Art. 8º A Certidão Positiva de Débitos Gerais - CPDG será emitida quando for constatada pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12497 DE 19/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. A Certidão Positiva de Débitos Gerais - CPDG será emitida quando for constatada pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita, ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte e/ou sócio, se houver.

Parágrafo único. O prazo de validade da certidão de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão.

Art. 9º. Os modelos de requerimento e certidões de que trata este Decreto, constantes dos anexos I, II, III e IV, estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.capital.ms.gov.br/semre ou no setor de atendimento da Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal da Receita.

Art. 10º. As certidões de que trata este Decreto somente serão expedidas após o recolhimento da respectiva Taxa de Serviço prevista na Tabela 8 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, por meio da guia DAM - Documento de Arrecadação Municipal.

Art. 11º. O Secretário Municipal da Receita poderá editar Instrução Normativa para fiel cumprimento do presente Decreto.

Parágrafo único. Os casos omissos serão submetidos à análise pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE ABRIL DE 2013.

ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL

Prefeito Municipal

GUSTAVO FREIRE

Secretário Municipal da Receita

LUIZ CARLOS SANTINI

Procurador-Geral do Município

ANEXO I

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS GERAIS - CNDG

Nº DE CONTROLE:

CONTRIBUINTE:

CNPJ/CPF

ENDEREÇO:

COMPLEMENTO

CIDADE:

BAIRRO:

UF:

CEP:

Em cumprimento à solicitação do requerente acima qualificado, ressalvado o direito de a Fazenda Pública Municipal pesquisar, inscrever e cobrar, após a emissão desta, a qualquer tempo, débitos que venham a ser apurados e comprovados, CERTIFICAMOS para fins de direito que de acordo com os registros tributários e não tributários do Cadastro Fiscal Imobiliário e Cadastro Fiscal Mobiliário, NÃO CONSTATAMOS EXISTÊNCIA DE DÉBITOS em nome do contribuinte e/ou de seus sócios até a presente data, com fulcro no art. 205 do Código Tributário Nacional.

O prazo de validade da presente CNDG será de 120 (cento e vinte dias) a contar da data de sua emissão.

A presente certidão foi emitida de acordo com a denominação do contribuinte e tem eficácia até a data de validade desde que sem rasuras, devidamente assinada pelos responsáveis e acompanhada da guia DAM paga.

VALIDADE ATÉ:

Campo Grande-MS,

Certidão emitida em conformidade com o Decreto n.

A aceitação desta Certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço eletrônico http://capital.ms.gov.br/semre/cnd_valida

Código de Autenticidade:

ANEXO II

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS GERAIS - CPDG

Nº DE CONTROLE:

CONTRIBUINTE:

CNPJ/CPF

ENDEREÇO:

COMPLEMENTO

CIDADE:

BAIRRO:

UF:

CEP:

Em cumprimento à solicitação do requerente acima qualificado, ressalvado o direito de a Fazenda Pública Municipal pesquisar, inscrever e cobrar, após a emissão desta, a qualquer tempo, débitos que venham a ser apurados e comprovados CERTIFICAMOS, para fins de direito, que de acordo com os registros tributários e não tributários do Cadastro Fiscal Imobiliário e Cadastro Fiscal Mobiliário, CONSTATAMOS A EXISTÊNCIA DÉBITOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL, até a presente data, em nome do contribuinte e/ou de seus sócios conforme abaixo discriminado:

inscrição n._________________,

(_)Taxa (_) ISS (_) ISS em aberto (_) IPTU (_) Outros

O prazo de validade da presente CPDG será de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

A presente certidão foi emitida de acordo com a denominação do contribuinte e tem eficácia até a data de validade desde que sem rasuras, devidamente assinada pelos responsáveis e acompanhada da guia DAM paga.

VALIDADE ATÉ:

Campo Grande-MS,

Certidão emitida em conformidade com o Decreto n.

A aceitação desta Certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço eletrônico http://capital.ms.gov.br/ semre/cnd_valida

Código de Autenticidade:

ANEXO III

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS GERAIS, COM EFEITO DE NEGATIVA

Nº DE CONTROLE:

CONTRIBUINTE:

CNPJ/CPF

ENDEREÇO:

COMPLEMENTO

CIDADE:

BAIRRO:

UF:

CEP:

Em cumprimento à solicitação do requerente acima qualificado, ressalvado o direito de a Fazenda Pública Municipal pesquisar, inscrever e cobrar, após a emissão desta, a qualquer tempo, débitos que venham a ser apurados e comprovados, CERTIFICAMOS, para fins de direito, que de acordo

com os registros tributários e não tributários do Cadastro Fiscal Imobiliário e Cadastro Fiscal Mobiliário, CONSTAM PENDÊNCIAS em nome do contribuinte e/ou de seus sócios, até a presente data, referente a débitos na inscrição n.__________, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, conforme processo n.___________.

A presente CERTIDÃO tem os mesmos efeitos de CERTIDÃO NEGATIVA

DE DÉBITOS GERAIS, por força do exposto nos artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional.

O prazo de validade da presente certidão será de 120 (cento e vinte dias) a contar da data da emissão, EXCETO quando se tratar de parcelamento e moratória, cujo prazo será de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão, com fulcro no art. 7º do Decreto n. ___________.

A presente certidão foi emitida de acordo com a denominação do contribuinte e tem eficácia até a data de validade desde que sem rasuras, devidamente assinada pelos responsáveis e acompanhada da guia DAM paga.

VALIDADE ATÉ:

Campo Grande-MS,

Certidão emitida em conformidade com o Decreto n.

A aceitação desta Certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço eletrônico http://capital.ms.gov.br/semre/cnd_valida

Código de Autenticidade:

ANEXO IV

REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE DÉBITOS GERAIS

Eu________________________________________________, portador(a) do CPF/MF nº.___________________________________________, solicito emissão de certidão para fins de__________________________.

Certidão em nome de Pessoa Física:______________________________

CPF:_________________________________________________________ RG:__________________________________________________________

Data de emissão: ______________________________________________

Órgão

expedidor:____________________________________________________

Data de nascimento: ___________________________________________

CEP:_________________________________________________________

Endereço

residencial:___________________________________________________

Telefone:_____________________________________________________

Certidão em nome da Pessoa Jurídica: ____________________________

CNPJ/MF:_____________________________________________________

Deverá ser anexado cópias do CPF e RG no caso da certidão ser da pessoa física e CNPJ no caso de certidão da pessoa jurídica.

Obs: O requerente fica ciente que após o pagamento da certidão não haverá devolução do valor. Caso haja débitos que impeça a emissão da certidão em questão o prazo para a regularização e informação ao setor competente será de 5 (cinco) dias úteis, ocasionando o arquivamento do presente pedido após essa data.

Assinatura