Decreto nº 1213 DE 04/07/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fi m de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 2º do artigo 435-A, como indicado:

"Art. 435-A. .....

.....

§ 2º Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria."

II - alterado o § 1º do artigo 435-C, nos seguintes termos:

"Art. 435-C. .....

.....

§ 1º Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

....."

III - alterados os incisos IV e V do caput do artigo 435-F, conforme indicado:

"Art. 435-F. .....

.....

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo e com as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;

....."

IV - substituídas as referências feitas, nos dispositivos adiante indicados, a "revendedor credenciado" ou a "revendedores credenciados", respectivamente, por "revendedor autorizado" ou a "revendedores autorizados", devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:

a) inciso II do caput do artigo 435-D;

b) inciso I do § 1º do artigo 435-D;

c) caput do artigo 435-E;

d) alínea b do inciso II do artigo 435-E;

e) inciso I do artigo 435-F;

f) inciso VI do artigo 435-F;

g) alínea a do inciso I do artigo 435-G;

h) alínea c do inciso I do artigo 435-G;

i) inciso III do artigo 435-G;

j) inciso IV do artigo 435-G.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda