Decreto nº 12133 DE 09/08/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 ago 2006
Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).
Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006,
DECRETA:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).
Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por pessoa jurídica, antes de doze meses da data da aquisição perante a montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. No caso de a venda ocorrer após transcorrido o período indicado no caput desse artigo, será aplicado o disposto na legislação interna vigente.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de doze meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. No caso em que a venda, realizada por pessoa jurídica contribuinte do imposto, ocorrer após transcorrido o período indicado no caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 64 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deve ser deduzido o crédito fiscal constante na nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º Tratando-se de veículos que se enquadrem nas disposições dos Decretos nº 11.056, de 9 de janeiro de 2003, nº 11.079, de 27 de janeiro de 2003, e nº 11.089, de 31 de janeiro de 2003, aplicam-se, conforme o caso, as reduções de base de cálculo neles previstas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.144, de 25.08.2006, DOE MS de 28.08.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Tratando-se de veículos que se enquadrem nas disposições do art. 68 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, aplica-se a redução de base de cálculo nele prevista."
§ 4º O imposto apurado deve ser recolhido, pelo alienante, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação de venda do veículo, ou até a data da realização da transferência se esta ocorrer primeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O imposto apurado deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação de venda do veículo, ou até a data da realização da transferência se esta ocorrer primeiro, pela pessoa jurídica indicada no art. 1º deste Decreto.
§ 5º Na hipótese em que o alienante esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento deve ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Na hipótese em que a pessoa jurídica esteja localizada em outra unidade da Federação, o recolhimento deve ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 6º Na falta de pagamento do imposto pelo alienante, responde por ele o adquirente do veículo, hipótese em que o pagamento deve ser realizado por ocasião da transferência do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Na falta de pagamento do imposto pela pessoa jurídica vendedora responde por ele o adquirente do veículo, hipótese em que o pagamento deve ser realizado por ocasião da transferência do veículo.
Art. 3º A montadora, quando da venda de veículo às pessoas de que trata o art. 1º deste Decreto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 1º deste Decreto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14108 DE 29/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).
Nota: Redação Anterior:I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deve ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06";
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Receita e Controle informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 4º Para fins de controle fiscal, no primeiro licenciamento, deve constar, no campo "Observações" do "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", expedido pelo DETRAN/MS, a indicação: "A alienação deste veículo antes de ___/____/______ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".
Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, quando procederem à venda de veículos que adquiriram nos termos deste Decreto, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, devem emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, indicando, no campo "Informações Complementares", a apuração do imposto na forma do art. 2º deste Decreto, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15371 DE 19/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, quando procederem à venda de veículos que adquiriram nos termos deste Decreto, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, devem emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, indicando, no campo "Informações Complementares", a apuração do imposto na forma do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, a apuração do imposto, indicando o valor da base de cálculo, o débito do ICMS relativo à operação de venda e o valor do imposto relativo à operação de aquisição, deve ser feita no documento utilizado na transação comercial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não possua Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a apuração do imposto, indicando o valor da base de cálculo, o débito do ICMS relativo à operação de venda e o valor do imposto relativo à operação de aquisição, deve ser feita no documento utilizado na transação comercial.
§ 2º À nota fiscal a que se refere o caput deste artigo ou, se for o caso, ao documento a que se refere o § 1º deste artigo deve ser anexado cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS) não pode efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito deste Estado não pode efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1º deste Decreto em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de julho de 2006.
Campo Grande, 9 de agosto de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSé RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública