Decreto nº 12.138 de 16/08/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 ago 2006
Altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 33/06, 36/06, 54/06 e 69/06,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso II do caput do art. 29:
"II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados, suplementos, aditivo e premix ou núcleo; farinha e raspa de mandioca; fosfato bicálcico; rações e uréia pecuária; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. nº 8.855/97), * pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores;";
II - ao caput do inciso III do caput do art. 59:
"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:";
III - ao § 2º do art. 59:
"§ 2º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por "ração animal", "concentrado", "suplemento", "aditivo", "premix ou núcleo" os produtos que se enquadrem nas definições constantes nas alíneas a a e respectivamente, do inciso V do § 2º do art. 29.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - as alíneas d e e ao inciso V do § 2º do art. 29, com a seguinte redação:
"d) ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e) PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.";
II - o art. 31-A, com a seguinte redação:
"MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS
Art. 31-A. Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/06).
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).".
Art. 3º Fica acrescentado o item 192 ao Subanexo VII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
Art. 4º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001:
I - à alínea c do inciso I do art. 1º:
"c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;";
II - à alínea b do inciso II do art. 4º:
"b) declaração afirmando que não adquiriu, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de agosto, relativamente ao disposto no art. 1º e no inciso I do art. 2º;
II - desde 14 de agosto de 2006, relativamente ao disposto no inciso II do art. 2º;
III - desde 31 de julho de 2006, relativamente ao disposto nos arts. 3º e 4.
Campo Grande, 16 de agosto de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle