Decreto nº 1214 DE 04/07/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 9º do artigo 435-O-5, na forma assinalada:

"Art. 435-O-5. .....

.....

§ 9º Na hipótese de devolução de mercadorias, adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5º deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 435-O-9.

....."

II - revogado o inciso III do artigo 435-O-9

III - alterado o caput do artigo 435-O-14, como segue:

"Art. 435-O-14 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 435-O-1, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1º do mesmo artigo 435-O-1, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224.

....."

IV - revogado o § 2º do artigo 435-O-17;

V - alterado o caput do artigo 435-O-21, ficando revogados os respectivos incisos I e II, bem como o parágrafo único do mencionado preceito, como segue:

"Art. 435-O-21 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral, relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas, observado os prazos, limites e condições estabelecidos na legislação específica.

I - (revogado)

II - (revogado)

Parágrafo único (revogado)"

VI - substituído o texto do artigo 435-O-22 pela anotação "expirado", conforme a seguir indicado:

"Art. 435-O-22 (expirado)"

VII - alterado o artigo 435-O-23, na forma assinalada:

Art. 435-O-23 As atribuições cometidas a gerência da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, de acordo como disposto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda