Decreto nº 1216 DE 04/07/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 4º e 5º ao artigo 87-J-11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

"Art. 87-J-11. .....

.....

§ 4º Nos termos do § 3º deste artigo, o contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta seção, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 87-J-10, que, posteriormente, promover a alteração da respectiva CNAE principal para outra, arrolada no Anexo XVI deste regulamento, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 5º O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 87-J-6, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1º do artigo 87-J-10, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

I - o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do artigo 87-J-12, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos seguintes deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

II - o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação tributária específica; (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

III - a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta seção somente produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido; (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

IV - a exclusão do regime de que trata esta seção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 78, respeitadas as disposições dos §§ 1º a 6º do artigo 87-J-12. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda