Decreto nº 12167 DE 11/02/2021
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 12 fev 2021
Altera o anexo único do Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012 (Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV), possibilitando o parcelamento de créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV - e Laudêmio e dá outras providências.
O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal e, em especial, pelos Artigos 56 e 185 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 23 do anexo único do Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012 (Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV) passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14. .....
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§ 4º Após a disponibilização da avaliação, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para dar-se por ciente do lançamento na forma prevista no § 6º do artigo 15 deste Regulamento.
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Art. 15. .....
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§ 2º A retificação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante comparecimento a qualquer cartório habilitado e, em ocorrendo aumento de tributo, o lançamento complementar será realizado de forma vinculada ao processo original de ITIV, não sendo necessária a abertura de um novo processo.
.....
§ 7º Não optando pelo pagamento a vista previsto no § 5º deste artigo, os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV - e Laudêmio poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, observado o disposto no § 4º do artigo 14 da Lei nº 3.882/1989 e demais disposições legais referentes a mora e atualização monetária.
Art. 16. Havendo ciência do lançamento, a base de cálculo apurada nos termos do artigo 14 terá validade de um ano, após o qual o contribuinte deverá solicitar abertura de novo processo nos seguintes casos:
I - quando não realizado o pagamento à vista;
II - quando, optando pelo pagamento parcelado, exista mais de uma parcela em atraso;
§ 1º O termo inicial da validade de que trata o caput deste artigo é o dia seguinte à ciência do lançamento.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
Art. 17. Confirmada a não ocorrência do fato gerador, o direito à eventual restituição, compensação ou aproveitamento, na forma do artigo 18 deste Regulamento, extingue-se em 5 (cinco) anos, na forma do artigo 168 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
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Art. 18. Exclusivamente quando ocorrer erro na abertura do processo por parte do cartório, o valor pago poderá ser aproveitado em um novo processo vinculado ao anterior, desde que respeitado o prazo legal aplicável à restituição.
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Art. 19. .....
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§ 4º A Certidão de que trata o caput deste artigo terá o prazo de validade de 5 (cinco) anos a contar da data do integral recolhimento do tributo e do Laudêmio, se for o caso.
§ 5º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá solicitar nova avaliação, hipótese em que deverá ser realizado lançamento complementar, nos termos da legislação em vigor, caso se identifique que a valorização da base de cálculo superou a correção monetária do tributo pago originalmente.
§ 6º Após a nova avaliação de que trata o parágrafo anterior e, em sendo o caso, a quitação integral do crédito oriundo do lançamento complementar, será emitida uma nova certidão, com novo prazo de validade.
§ 7º A nova certidão emitida nos termos dos parágrafos anteriores não renova o prazo prescricional dos créditos quitados.
Art. 20. .....
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§ 2º O pedido de reconsideração será analisado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários ou por um de seus superiores hierárquicos, consultando pelo menos 3 (três) Auditores do Tesouro Municipal, incluindo, preferencialmente, o responsável pela avaliação original.
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§ 7º O pronunciamento do colegiado de que trata o § 2º deste artigo será formalizado através de parecer devidamente fundamentado, enfrentando os argumentos trazidos pelo contribuinte, devendo ser anexado ao processo todos os elementos comprobatórios.
§ 8º Havendo opinião divergente vencida entre os Auditores do Tesouro Municipal que compõem o colegiado de que trata o § 2º deste artigo, seu posicionamento deve ser incluído em separado no processo, também de forma fundamentada, enfrentando os argumentos trazidos pelo contribuinte, e com todos os elementos comprobatórios." (NR)
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"Art. 23. .....
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IV - nos casos previstos no artigo 16.
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Parágrafo único. para efeitos do inciso V, a comprovação deve ser realizada através de declaração fornecida pelo cartório de registro de imóveis." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 2º e 3º do artigo 16 e o § 2º do artigo 21, todos do anexo único do Decreto nº 9.795 de 14 de setembro de 2012.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 11 de fevereiro de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito