Decreto nº 12.182 de 09/11/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 nov 2006
Prorroga prazo de benefício fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 84/06, 92/06, 93/06, 94/06, 97/06, 113/06 e 116/06,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos:
I - caput do art. 60-B (Mandioca) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para até 31 de dezembro de 2006;
II - caput do art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, para até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º É dada nova redação ao inciso III do caput art. 59 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:".
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - art. 6º-B:
"Art. 6º-B. Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2008, do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Subanexo XI a este Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados neste Estado.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de cinco anos.";
II - art. 51-A:
"BIODIESEL (B-100)
Art. 51-A. Fica reduzida, até 30 de abril de 2011, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. (Convênio ICMS 113/06)".
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes itens ao Subanexo VIII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
120 | Micofenolato Sódico | 2941.90.99 | Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido | 3003.20.99/ 3004.20.99 |
121 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | 3003.20.29/ 3004.20.29 |
Art. 5º Fica acrescentado o § 3º ao art. 32 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.".
Art. 6º Fica acrescentado o Subanexo XI ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde de 1º de novembro de 2006, quanto ao inciso II dos arts 1º e 3º;
II - desde 31 de outubro de 2006, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 9 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998)
ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUBANEXO XI BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS (ART. 6º-B DO ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 97/06)Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |